TJDFT - 0710370-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710370-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 -
29/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:16
Deferido o pedido de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*36-53 (AUTOR).
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14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 13:24
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:09
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710370-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Paulo Rogério de Oliveira em face de Tam Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso o cancelamento unilateral do voo trecho Rio de Janeiro - Brasília , que sairia no dia 13/11/2022 às 12h15, pela companhia aérea, sendo que o autor embora reacomodado em outro voo, chegou ao seu destino com mais de vinte e duas horas de atraso.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, de fato causou transtornos suficientes a causar abalos psíquicos ao autor.
O autor, se submeteu a filas, aguardou por horas no aeroporto, pernoitou em cidade não prevista e chegou ao seu destino com mais de vinte e duas horas de atraso.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré Tam Linhas Aéreas S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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20/08/2023 23:59
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/08/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 00:20
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:08
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:08
Outras decisões
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31/05/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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