TJDFT - 0710702-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:42
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de KESEDE SILVA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de KESEDE SILVA OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRE PIRES GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 49.192.485 ANDRE PIRES GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710702-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESEDE SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE PIRES GONCALVES REQUERIDO: 49.192.485 ANDRE PIRES GONCALVES DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 187293392, pois o exequente (Kesede) não logrou comprovar que o bloqueio eletrônico foi realizado especificamente por este 1º.
Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.
Diante disso, considerando o teor da decisão de ID nº. 187181216, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:13
Indeferido o pedido de KESEDE SILVA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*65-49 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710702-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESEDE SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE PIRES GONCALVES REQUERIDO: 49.192.485 ANDRE PIRES GONCALVES DECISÃO O exequente (Kesede) requer a transferência de R$500,00 (quinhentos) alegadamente bloqueados em conta bancária da parte executada (ID nº. 187129999).
Contudo, conforme pesquisa deste Juízo, não há valores sob constrição (IDs nº. 187144160, nº. 18744165 e nº. 187144174).
Assim, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se sobre a certidão de ID nº. 187144160, e sobre os documentos de IDs nº. 18744165 e nº. 187144174, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deve formular os requerimentos que entende pertinentes, mediante comprovação documental.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:54
Outras decisões
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20/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710702-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KESEDE SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ANDRE PIRES GONCALVES, 49.192.485 ANDRE PIRES GONCALVES 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de KESEDE SILVA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de KESEDE SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710702-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KESEDE SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ANDRE PIRES GONCALVES DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 184061362, decido: Indefiro o pedido de constrição de bens, via carta precatória, pois o rito dos juizados especiais não contempla a expedição e cumprimento de carta precatória, em razão de sua natureza sumaríssima e de sua peculiar celeridade.
Defiro a pesquisa e o bloqueio de bens tanto de titularidade do executado pessoa física quanto pessoa jurídica, conforme números de CPF e CNPJ informados na petição de ID nº. 184061362, devendo as partes ser intimadas.
Isso porque, conforme iterados julgados deste E.
TJDT, a existência de firma individual não tem o condão de criar uma personalidade diversa da pessoa natural, sendo a existência da pessoa jurídica mera condição para comerciar.
Não há duas pessoas, em que pese o cadastro da firma individual no CNPJ/MF.
A firma individual consiste em mera ficção legal, com finalidade fiscal, sendo na verdade a representação comercial da pessoa do comerciante, cujos patrimônios se combinam.
Em outras palavras, o empresário individual é a própria pessoa física, transformada em pessoa jurídica exclusivamente para efeito de imposto de renda.
Com efeito, despiciendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
Sem prejuízo do disposto acima, Defiro o bloqueio de automóveis, para circulação, via Renajud, tanto de titularidade do executado pessoa física quanto pessoa jurídica, conforme números de CPF e CNPJ informados na petição de ID nº. 184061362, devendo as partes ser intimadas.
Restando infrutíferas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de KESEDE SILVA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*65-49 (REQUERENTE)
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19/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 20:14
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de ANDRE PIRES GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDRE PIRES GONCALVES em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ANDRE PIRES GONCALVES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de KESEDE SILVA OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:49
Outras decisões
-
18/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 14:28
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE PIRES GONCALVES em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de KESEDE SILVA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:09
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710702-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESEDE SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ANDRE PIRES GONCALVES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Kesede Silva Oliveira em face de André Pires Gonçalves, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme ID 163658226, não compareceu ao ato (id 168846957) , tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Alega o autor, em apertada síntese, que adquiriu do criador réu em 28/09/2022, que atua utilizando a marca Breed Puppies, um filhote de poodle toy red pelo valor de R$ 4.016,04.
Conta que o cão seria presente para sua esposa que estava grávida e que o réu assegurou a boa saúde do animal, já que teria sido avaliado pelo veterinário do réu.
Relata que recebeu o cão em 20/10/2022 e que cerca de dez minutos depois, ele começou a se sentir mal, foi levado ao pronto socorro veterinário.
Aduz que o cão onde permaneceu internado e às 00h24 do dia 24/10/2022 veio a óbito.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
O ponto fulcral da presente demanda é a responsabilidade civil do réu decorrente do perecimento de animal de estimação vendido ao autor, quatro dias após a tradição.
Na espécie, presumidos os fatos narrados na inicial, presume-se a efetivação do contrato de compra e venda de cachorro, o qual, apresentou problemas de saúde em prazo inferior a menos de 24 horas e, apesar dos esforços despendidos pelo autor veio a óbito, quatro dias após o autor recebê-lo.
Diante do curto espaço de tempo decorrido entre a tradição e o perecimento do animal, presume-se que a doença que acometia o cachorro era preexistente à efetivação do contrato, fator que implica na responsabilização civil do vendedor, nos termos do art. 444 do CC: “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.” Dessa forma, comprovados o ato ilícito consistente na venda de bem com vício oculto, sendo esta a causa do seu perecimento (nexo causal), impõe-se o dever de reparar o dano material causado no importe de R$ 5.436,04 (cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e quatro centavos)., considerados o valor gasto com a internação e compra do animal.
Quanto aos supostos danos morais, para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: "(...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil para condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora a importância de R$ 5.436,04(cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e quatro centavos, que deverá ser devidamente atualizada pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/08/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/08/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:16
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de KESEDE SILVA OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de KESEDE SILVA OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:37
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 15:47
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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