TJDFT - 0738968-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, anoto que consta da devolução da carta precatória para citação do herdeiro LEONARDO PEREIRA DA CRUZ a afirmação feita pelo oficial de justiça de que “salvo melhor juízo, o citando aparentemente é mentalmente incapaz” (ID 229756277).
Diante disso, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial do herdeiro na decisão de ID 229968807, a fim de assegurar a sua adequada representação processual.
Logo, entendo que a citação é válida, embora não tenha sido nomeado médico para avaliar o estado de saúde do citando, uma vez que não há qualquer prejuízo à defesa dos interesses do herdeiro Leonardo.
Isso porque a nomeação do curador especial ocorreu antes da prática de atos processuais relevantes, como a homologação da partilha, bem como houve a defesa técnica por parte da Defensoria Pública no ID 232201894, sendo certo que o ato deve ser considerado válido, em obediência aos art. 282 e 283, CPC, bem como ao princípio da celeridade.
Ressalto, ainda, que o presente feito se trata de processo de natureza sucessória (inventário), sendo que as questões atinentes à (in)capacidade do herdeiro devem ser discutidas em eventual processo de interdição junto ao Juízo competente, cabendo a este Juízo tão somente zelar pelo resguardo dos interesses do referido herdeiro.
Ademais, o Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito, não reputando necessária a realização de avaliação médica do herdeiro Leonardo.
Posto isto, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
No mais, considerando o mérito da manifestação da Curadoria Especial de ID 232201894, anoto que já foi realizada a pesquisa SISBAJUD no ID 191817460 e ID 191817459.
Segue em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade dos inventariados.
Também realizei a pesquisa junto ao sistema INFOJUD referente ao ano de falecimento da inventariada, 2019 e também 2018 e não consta declaração de renda na base de dados da Receita Federal.
Quanto ao inventário, sequer consta dados do ano do falecimento do mesmo, 1992.
Por fim, considerando a informação de que o imóvel localizado no Lote “02”, da Quadra “B”, localizado na Vila Wesley Roriz na Granja do Torto, Brasília DF encontra-se alugado, determino que o inventariante passe a depositar os alugueis numa conta judicial vinculada a esse Juízo a partir do próximo mês (junho), devendo prestar contas em 15 (quinze) dias.
Na mesma ocasião, deverá se manifestar sobre as pesquisas realizadas pelo Juízo anexas a esta decisão.
Vindo, remetam-se os autos à Curadoria Especial, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias, para que se manifestem em relação às pesquisas realizadas e as certidões negativas juntadas no ID 235772485 e ID 235780250.
Anoto que as declarações legais já haviam sido apresentadas no ID 203673998.
Publique-se e intimem. -
19/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:06
Outras decisões
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21/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/03/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:13
Juntada de carta
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17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 05:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:01
Expedição de Carta.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido constante no ID 213343751.
Cite-se o herdeiro Leonardo Pereira da Cruz, por meio de Carta Precatória.
Intime-se o inventariante Osvaldo para informar se já houve a nomeação do inventariante no inventário do herdeiro do Espólio de Francisco, devendo indicar o nome e seu endereço/contatos para que ocorra a sua citação, no prazo de dez dias. -
16/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:34
Deferido o pedido de OSVALDO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *08.***.*26-00 (INVENTARIANTE).
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07/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0738968-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA DA CRUZ HERDEIRO: LEONICE MARIA DA CRUZ MAGALHAES, MANOELA ANICETA DA SILVA, GERALDO PEREIRA DA CRUZ, VERIONICE MARIA DA CRUZ, ELENICE MARIA DA CRUZ, LEONARDO PEREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: DINALVA REGINA DA SILVA DE SOUSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA INVENTARIADO(A): VICENTE PEREIRA DA CRUZ, VICENTINA MARIA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de citação ID 204682715 retornou sem o devido cumprimento pelo motivo "não procurado".
Certifico, ainda, que se trata de endereço fora do Distrito Federal.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte requerente para requerer expedição de Carta Precatória ou o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte requerente (por sistema, AR, e-mail, telefone ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo/suspensão (art. 921), se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024, 09:33:06 FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral ] -
30/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 08:46
Expedição de Carta.
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16/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:32
Determinada a citação de LEONARDO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *78.***.*79-53 (HERDEIRO)
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12/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 09:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/02/2024 06:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Isso porque, analisando o rol de herdeiros disposto na petição inicial (ID 139730260), nota-se que os falecidos tiveram 10 (dez) filhos, sendo que 04 (quatro) deles já faleceram.
Ocorre que, enquanto os herdeiros Idalice, Reinaldo e Eunice faleceram antes dos inventariados, sendo, portanto, herdeiros pré-mortos, o herdeiro Francisco das Chagas Pereira é pós morto em relação ao inventariado Vicente, falecido em 1992.
Cabe ressaltar, inclusive, que o herdeiro Francisco somente é herdeiro do inventário do falecido Vicente.
Dessa forma, por se tratar de herdeiro pós morto ao inventariado, necessário que os herdeiros do espólio de Francisco das Chagas Pereira, quais sejam, Alex, Iago, Fábio e Cristiano, regularizem a representação processual do espólio do seu genitor, com a abertura dos procedimentos de inventário ou sobrepartilha judiciais ou extrajudiciais, visando o recebimento do quinhão respectivo. É esse, inclusive, o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRO ESPÓLIO.
OBJETO DE HERANÇA EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO PRÉVIA DO QUINHÃO DE HERDEIRO PÓS MORTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO DA SEGUNDA SUCESSÃO.
NÃO INCLUSÃO DO DIREITO NO FORMAL DE PARTILHA.
TRANSMISSÂO DE DIREITO AOS SEUS HERDEIROS.
TUMULTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC (art.672) prevê a cumulação de inventários e partilhas de heranças de pessoas diversas, com dependência parcial, por distribuição e processamento autônomo, no qual serão descritos a cota comum do patrimônio a ser partilhada, além do restante do cada patrimônio a partilhar. 2.
Não se pode reconhecer a legitimidade dos herdeiros do pós-morto para se habilitarem no inventário da primeira de cujus com a possibilidade de receberem diretamente o quinhão relativo, sem que o direito seja integrado ao formal de partilha pelo procedimento de sobrepartilha. 3.O ingresso dos herdeiros do pós-morto no presente feito acarreta verdadeiro tumulto processual, comprometendo a efetividade, economia e celeridade processuais. 4.Recurso desprovido. (Acórdão 1320241, 07465123320208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em que pese as diligências já realizadas no sentido de abertura do inventário do herdeiro Alex Gomes Pereira, também deverá ser feita a regularização da situação processual do seu genitor, Francisco das Chagas Pereira, nos termos acima.
Esclareço, ainda, que não haverá qualquer prejuízo aos herdeiros pela abertura do espólio de Alex, uma vez que este será necessário para proceder à regularização do espólio do seu genitor, Francisco.
Nesse sentido, determino que o Cartório proceda à exclusão do pólo ativo da demanda: ELISANGELA CARDOSO DA SILVA, ÁGATHA ISRAELY CARDOSO GOMES, Y.
C.
G., IAGO DA COSTA GOMES, FÁBIO GOMES PEREIRA e CRISTIANO GOMES PEREIRA.
Anotem-se eles como interessados.
Ainda, anote-se no pólo ativo da demanda o espólio de Francisco das Chagas Pereira.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os herdeiros procedam à regularização processual do herdeiro pós morto Francisco das Chagas Pereira, bem como manifestem-se como entenderem.
Vindo, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos os autos para prosseguimento do feito, com a abertura do inventário e nomeação de inventariante.
Publique-se e intimem-se. -
29/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/01/2024 07:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738968-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se já ocorreu a nomeação do inventariante do espólio de ALEX GOMES PEREIRA, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
23/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738968-20.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA DA CRUZ HERDEIRO: LEONICE MARIA DA CRUZ MAGALHAES, ELISANGELA CARDOSO DA SILVA, A.
I.
C.
G., Y.
C.
G., IAGO DA COSTA GOMES, FABIO GOMES PEREIRA, CRISTIANO GOMES PEREIRA, MANOELA ANICETA DA SILVA, GERALDO PEREIRA DA CRUZ, VERIONICE MARIA DA CRUZ, ELENICE MARIA DA CRUZ, LEONARDO PEREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: DINALVA REGINA DA SILVA DE SOUSA, ELISANGELA CARDOSO DA SILVA INVENTARIADO(A): VICENTE PEREIRA DA CRUZ, VICENTINA MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que os herdeiros de Alex Gomes Pereira ajuizaram ação de abertura de seu inventário, visando regularizar a representação processual do seu espólio nos presentes autos, concedo novo prazo de 30 (trinta) dias para que seja anexado o termo de inventariante do espólio, de forma a viabilizar o prosseguimento do presente feito.
Nesse sentido, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, intimem-se os requerentes para promoverem o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738968-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
ELENE ZINNI VICENTINE -
22/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
13/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
29/04/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:04
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/12/2022 15:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
24/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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