TJDFT - 0733677-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:04
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:10
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:33
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733677-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDINO DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NIVALDINO DE OLIVEIRA SOARES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
O autor requereu em apertada síntese: “b) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar a empresa reclamada a pagar ao autor o montante a título de danos materiais no valor de R$ 300,00, devidamente corrigidos, bem como danos morais no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais), por agir em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva e ter propiciado transtornos, dissabores e constrangimentos ao Requerente”.
A parte requerida arguiu preliminar de indeferimento – inépcia da inicial – inexistência de documentos essenciais.
Arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida eis que não usou a via administrativa.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que concerne a preliminar suscitada pela ré de indeferimento – inépcia da inicial – inexistência de documentos essenciais não merece acolhida eis que a petição do autor atende aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
No que tange a preliminar de ausência de pretensão resistida eis que não usou a via administrativa não merece prosperar.
Tenho que é desnecessária a realização de processo de mediação, uma vez que já houve audiência de conciliação, no 5º NUVIMEC, e a parte ré não apresentou proposta de acordo.
Ademais, se faz presente in casu o Princípio Constitucional da inafastabilidade da jurisdição, art.
V, inciso XXXV, da CF/88, no qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor alega que no dia 04 de outubro de 2022, viajou para Belém com a empresa requerida, tendo a sua volta marcada para o dia 20 do mesmo mês, adquirindo inclusive bagagem para acompanha-lo nesta viagem; que devido ao mau manuseio da empresa, a bagagem chegou na cidade destino danifica, sendo inclusive feito a notícia de dano da bagagem (RIB); que devido a ter uma data de retorno próxima, o requerente entrou em contato com a requerida sobre a entrega de mala nova para substituir a danificada, ocasião em que a mesma reconheceu o erro e informou que iria providenciar uma nova a tempo do retorno do requerente que nunca recebeu nenhuma bagagem nova.
A ré alega que a ré realizou perfeitamente o contrato de transporte com a parte autora, tendo levado a mesma ao destino desejado, não havendo qualquer prova de que os supostos danos teriam sido ocasionados pela ré; a parte autora não comprovou ter, efetivamente, suportado qualquer prejuízo de ordem patrimonial causado pela companhia; que não há dano material ou moral a ser indenizado A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verifico que restou comprovado por meio do RIB – Relatório de Inconsistência de Bagagem que a ré danificou a mala do autor e até a presente data não providenciou sua substituição, caracterizando abuso de direito.
Cuida-se de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, que inclui tanto o traslado de pessoas como de suas bagagens.
No caso em tela tenho que a ré danificou a mala do autor quando estava sob a guarda da empresa ré.
Plenamente evidenciado, portanto, o inadimplemento parcial do contrato entabulado entre as partes, o que enseja a consequente reparação, por força do que dispõe o art. 389 do Código Civil.
Desta forma, analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, ao autor em seus pleitos.
Tenho como cabível como cabível o pedido de reparação por danos materiais R$ 300,00 (trezentos reais), diante da crassa falha de serviço da empresa ré.
Quanto aos danos morais, não tenho dúvida que a conduta desidiosa da companhia aérea que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar e entregar a bagagem ao passageiro no destino da viagem em perfeito estado provocou sentimentos negativos que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao requerente NIVALDINO DE OLIVEIRA SOARES a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (04/10/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao requerente NIVALDINO DE OLIVEIRA SOARES a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733677-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDINO DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:35
Outras decisões
-
22/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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