TJDFT - 0701677-40.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701677-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à secretaria para retirar o sigilo da petição de ID 236350593, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC.
Indefiro a expedição de ofício ao CAGED, pois verba salarial é impenhorável, mesmo em forma percentual, não estando o crédito dos autos nas exceções previstas no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED.
REMUNERAÇÕES DOS DEVEDORES.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEFICÁCIA DA MEDIDA REQUERIDA PELA SOCIEDADE ANÔNIMA CREDORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de expedição de ofício destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para obtenção de informações a respeito da eventual existência de vínculos laborais dos devedores no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). 2.
No que concerne ao requerimento de expedição do ofício aludidos, observa-se que tem a finalidade de revelar eventual existência de montantes correspondentes a remunerações recebidas pelos devedores para, em seguida, proceder-se à penhora do saldo apurado com o intuito de satisfazer o crédito atribuído à sociedade anônima recorrente. 2.1.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil inclui na lista de bens impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)”, uma vez que são valores dotados de natureza alimentar. 2.2.
Diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.3.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora dessas quantias apenas para a satisfação de crédito alimentar. 3.
Nesse contexto, verifica-se que a expedição de ofício ao CAGED seria inócua, diante da impenhorabilidade salarial e das pesquisas já efetuadas pelo Juízo singular. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 2024923, 0716730-05.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025.) À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
07/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:32
Outras decisões
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LEAO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:19
Outras decisões
-
12/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:31
Outras decisões
-
30/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LEAO em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:26
Outras decisões
-
03/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LEAO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:37
Outras decisões
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:58
Outras decisões
-
15/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LEAO em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/11/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:49
Outras decisões
-
06/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LEAO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 168643398) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$756,49 ..
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que não foram localizados bens sem restrições em nome do executado, conforme protocolos anexos.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LEAO em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
17/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:56
Outras decisões
-
02/05/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/04/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DA SILVA LEAO - CPF: *33.***.*23-91 (EXECUTADO).
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LEAO em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/03/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:01
Outras decisões
-
10/02/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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