TJDFT - 0704670-44.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:57
Outras decisões
-
18/07/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:04
Outras decisões
-
15/07/2025 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDS DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704670-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: ELIAS FERNANDS DE SOUZA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 9.865,01, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC, no endereço de ID 183498454.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 15:44:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:33
Outras decisões
-
23/05/2025 15:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704670-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: ELIAS FERNANDS DE SOUZA SENTENÇA A parte autora, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
O requerido não está assistido por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 487, III, do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de março de 2024 13:54:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:50
Homologada a Transação
-
08/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:28
Outras decisões
-
06/10/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:51
Outras decisões
-
01/10/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704670-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: ELIAS FERNANDS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 172392413, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704670-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: ELIAS FERNANDS DE SOUZA RÉU: Nome: ELIAS FERNANDS DE SOUZA Endereço: Quadra 31 Conjunto A, CASA 02, LOJA 02, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-101 Telefone: (61) 99877-7323.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 15.650,08 (quinze mil e seiscentos e cinquenta reais e oito centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 17:53:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169064821 Petição Inicial Petição Inicial 23081810553640800000155209661 169064822 PROCURAÇÃO DO AUTOR Procuração/Substabelecimento 23081810553667100000155209662 169064823 RG CPF DO AUTOR Documento de Identificação 23081810553694600000155209663 169064824 NOTA PROMISSORIA Título de Crédito 23081810553718800000155209664 169064825 CONSULTA SPC Outros Documentos 23081810553744300000155209665 169064826 CALCULO Outros Documentos 23081810553769300000155209666 169064827 CUSTAS RECOLHIDAS Comprovante de Pagamento de Custas 23081810553792500000155209667 -
22/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:32
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (AUTOR).
-
21/08/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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