TJDFT - 0725784-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE LIMA BETTARELLO em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:33
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:39
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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21/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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21/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE LIMA BETTARELLO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ MARCELINO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARCELINO DE BRITO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA BOMFIM PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO APARECIDO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725784-54.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SEBASTIANA MARCELINO DE BRITO, MARIA DE LURDES RIBEIRO REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA PEREIRA HERDEIRO: CICERO MARCELINO PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO PEREIRA, JOSE LOURENCO, MARIA LUZANIRA MARCELINO BRASIL, MARIA BOMFIM PEREIRA, LUIZ MARCELINO PEREIRA, CARLA CRISTINA DE LIMA BETTARELLO, REINALDO CAMILO MOREIRA, FILIPE PEREIRA CAMILO, MARCOS PEREIRA CAMILO INVENTARIADO(A): MANOEL MARCELINO PEREIRA, MARIA DO CARMO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 235032229.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiros, para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 2 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:23:45.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
09/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 18:06
Deferido o pedido de CICERO MARCELINO PEREIRA - CPF: *57.***.*55-00 (INVENTARIANTE).
-
02/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARCELINO DE BRITO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725784-54.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SEBASTIANA MARCELINO DE BRITO, MARIA DE LURDES RIBEIRO REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA PEREIRA HERDEIRO: CICERO MARCELINO PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO PEREIRA, JOSE LOURENCO, MARIA LUZANIRA MARCELINO BRASIL, MARIA BOMFIM PEREIRA, LUIZ MARCELINO PEREIRA, CARLA CRISTINA DE LIMA BETTARELLO INVENTARIADO(A): MANOEL MARCELINO PEREIRA, MARIA DO CARMO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 193698386 -.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:46:54.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
22/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:10
Deferido o pedido de CICERO MARCELINO PEREIRA - CPF: *57.***.*55-00 (HERDEIRO).
-
13/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725784-54.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SEBASTIANA MARCELINO DE BRITO, MARIA DE FATIMA PEREIRA, MARIA DE LURDES RIBEIRO HERDEIRO: CICERO MARCELINO PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO PEREIRA, JOSE LOURENCO, MARIA LUZANIRA MARCELINO BRASIL, MARIA BOMFIM PEREIRA, LUIZ MARCELINO PEREIRA, CARLA CRISTINA DE LIMA BETTARELLO INVENTARIADO(A): MANOEL MARCELINO PEREIRA, MARIA DO CARMO PEREIRA CERTIDÃO 1.
Certifico que os herdeiros Cícero Marcelino, Francisco Aparecido, José Lourenço, Maria Luzanira e Carla Cristina carrearam aos autos suas manifestações, após intimação pessoal. 2.
No que tange a herdeira Maria Bonfim, citada conforme diligência de ID: 176192572, permaneceu silente. 3.
Nos termos da da decisão retro (id:171986560), intime-se as requerentes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:48:40.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
19/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARCELINO DE BRITO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:55
Decorrido prazo de MARIA BOMFIM PEREIRA (HERDEIRO) e CICERO MARCELINO PEREIRA - CPF: *57.***.*55-00 (HERDEIRO) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA BOMFIM PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CICERO MARCELINO PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO APARECIDO PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA MARCELINO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725784-54.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SEBASTIANA MARCELINO DE BRITO, MARIA DE FATIMA PEREIRA, MARIA DE LURDES RIBEIRO HERDEIRO: CICERO MARCELINO PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO PEREIRA, JOSÉ LOURENÇO PEREIRA, MARIA LUZANIRA MARCELINO BRASIL, MARIA BOMFIM PEREIRA, LUIZ MARCELINO PEREIRA INVENTARIADO(A): MANOEL MARCELINO PEREIRA, MARIA DO CARMO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à autora, a fim de atualizar endereço e telefones, para a citação de LUIZ MARCELINO PEREIRA.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:34:32.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
24/09/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725784-54.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SEBASTIANA MARCELINO DE BRITO, MARIA DE FATIMA PEREIRA, MARIA DE LURDES RIBEIRO INVENTARIADO(A): MANOEL MARCELINO PEREIRA, MARIA DO CARMO PEREIRA HERDEIRO: CICERO MARCELINO PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO PEREIRA, JOSÉ LOURENÇO PEREIRA, MARIA LUZANIRA MARCELINO BRASIL, MARIA BOMFIM PEREIRA, LUIZ MARCELINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID Num. 169128430 e emendas subsequentes como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha conjunto dos bens deixados pelos extintos Manoel Marcelino Pereira e Maria do Carmo Pereira, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Comum.
III.
Postergo a nomeação do (a) inventariante, eis que pendente de manifestação de todos os possíveis interessados, necessária para a justa aferição da ordem preferencial disposta no Art. 617 do CPC.
IV.
Citem-se/intimem-se, a fim de conhecer desta demanda e apresentar, se o caso, impugnação às primeiras declarações, no prazo de 15 dias: 1.
Cícero Marcelino Pereira, residente e domiciliado na QNM 22, Conjunto M, Lote 30, Ceilândia Norte - DF, CEP: 72.210-233; 2.
Francisco Aparecido Pereira, residente e domiciliado na SMLN, Trecho 3, Chácara 263, Núcleo Rural Jerivá, Entrada B, Lago Norte - DF, CEP: 71.540-035; 3.
José Lourenço Pereira, residente e domiciliado na QNP 19, Conjunto J, Casa 32, Setor P Norte, Ceilândia - DF; 4.
Maria Luzanira Marcelino Brasil, residente e domiciliada na QNM 34, Conjunto B, Casa 39, Ceilândia - DF; e 5.
Maria Bomfim Pereira, residente e domiciliada na Rua 10, Chácara 172, Lote 1-B, Vicente Pires - DF, CEP: 72.113-536.
V.
RESSALTE-SE nos mandados de citação que os sucessores devem declarar os bens que compõem o espólio e instruir o feito com cópia legível de seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento ou de casamento).
VI.
Ato seguinte, intimem-se as requerentes para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
VII.
Após, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 20:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:40
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725784-54.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SEBASTIANA MARCELINO DE BRITO, MARIA DE FATIMA PEREIRA, MARIA DE LURDES RIBEIRO INVENTARIADO(A): MANOEL MARCELINO PEREIRA, MARIA DO CARMO PEREIRA HERDEIRO: CICERO MARCELINO PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO PEREIRA, JOSÉ LOURENÇO PEREIRA, MARIA LUZANIRA MARCELINO BRASIL, MARIA BOMFIM PEREIRA, LUIZ MARCELINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus, Maria do Carmo; b) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Para as letras "a" e "b", ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; e c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
11/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/09/2023 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725784-54.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SEBASTIANA MARCELINO DE BRITO, MARIA DE FATIMA PEREIRA, MARIA DE LURDES RIBEIRO INVENTARIADO(A): MANOEL MARCELINO PEREIRA, MARIA DO CARMO PEREIRA HERDEIRO: CICERO MARCELINO PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO PEREIRA, JOSÉ LOURENÇO PEREIRA, MARIA LUZANIRA MARCELINO BRASIL, MARIA BOMFIM PEREIRA, LUIZ MARCELINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Antes, porém, importa advertir que os documentos anexos aos autos foram apresentados em completa desconformidade com o PROVIMENTO 12 DE 17/8/2017 deste TJDFT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Frise-se a juntada de documentos de fraca legibilidade, recortados, em resolução inadequada e na ordem incorreta.
Com efeito, dispõe o citado provimento que “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Além disso, estabelece que “os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” Vale realçar, ainda, que “incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.” Acaso desatendidas as orientações acima destacadas, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Ademais, o parágrafo único do art. 615 do CPC deve ser conjugado com o disposto no art. 320 do aludido código de ritos, que estabelece a necessária instrução do feito com a juntada de documentos indispensáveis ao escorreito desenrolar do procedimento.
Nesse sentido: (Acórdão 1381261, 07102568220208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
II.
Ademais, é importante rememorar que o procedimento especial do inventário não comporta o exame de litígios revestidos de alta indagação, os quais demandam dilação probatória (produção de prova e contraprova).
Com efeito, no que concerne à eventual pedido de participação nos frutos oriundos do imóvel a inventariar, cumpre ressaltar que o termo inicial para cobrança da obrigação de pagar aluguéis ocorre a partir do momento em que o ocupante é constituído em mora, o que, de regra, ocorre com a citação, na ação em que os respectivos valores estão sendo cobrados.
Assim, inexistindo nos autos provas de que as requerentes notificaram extrajudicial ou judicialmente o ocupante do imóvel, constituindo-o em mora, eventual fixação de pagamentos de aluguel deve ter como termo inicial da cobrança a data da citação, por tratar-se de mora ex persona.
Em relação ao tema, observem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
HERDEIROS.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.
CONDOMÍNIO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À COTA PARTE DA HERDEIRA.
CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível a condenação do herdeiro que usa com exclusividade o imóvel comum ao pagamento de aluguel aos demais proprietários do imóvel, sob pena de desrespeito a um dos princípios norteadores do direito pátrio, que consiste na vedação do enriquecimento sem causa. 2.
No que tange ao termo inicial para o pagamento dos aluguéis, deve ocorrer, no caso em análise, da citação realizada nos autos, porquanto a partir do ajuizamento da ação com a citação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte coproprietária e se constitui em mora a devedora. (...) (Acórdão 1181133, 07044408120188070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.) Assim, no procedimento de inventário, ausente prova documental inconteste da data da ciência, tem-se a data da citação como termo inicial para fixação dos aluguéis, sem prejuízo do manejo da ação adequada, nas vias ordinárias, para a cobrança retroativa dos frutos percebidos em decorrência da fruição do bem comum.
III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; Advirto, nesse ponto, que não é suficiente, para a comprovação da alegada hipossuficiência, juntar foto apenas da qualificação civil constante na CTPS. É importante anexar foto da última assinatura do empregador, bem como a data de rescisão do contrato de trabalho, e a próxima folha não assinada.
Assim, será possível verificar a existência, ou não, de contrato de trabalho vigente; b) carrear cópia legível do CPF da autora da herança e da herdeira Maria de Lurdes; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento dos falecidos; d) acostar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento da herdeira Sebastiana; e) se possível, juntar cópia legível dos documentos pessoais (Certidão de Nascimento – ou de Casamento, RG e CPF) dos demais herdeiros; f) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome dos falecidos; g) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus, Maria do Carmo; h) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; i) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
24/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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