TJDFT - 0008289-26.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:57
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de EDGARD GARCIA RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:56
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0008289-26.1995.8.07.0001 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGARD GARCIA RIBEIRO, EULALIA BITTENCOURT GARCIA RIBEIRO, VERONICA GARCIA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de EDGARD GARCIA RIBEIRO, EULALIA BITTENCOURT GARCIA RIBEIRO e VERONICA GARCIA RIBEIRO.
Ajuizada a ação em 02/08/1995 para cobrança de débitos constituídos em 31/03/1995, foi ordenada a citação do executado em 04/08/1995 (ID 43466850, pág. 1).
O Executado EDGARD GARCIA RIBEIRO foi citado em 25/08/1995 (ID 43466850, págs. 13/14) e faleceu no curso do processo, em 24/04/2012 (mesmo ID, pág. 194).
A herdeira necessária, VERONICA GARCIA RIBEIRO, citada no ID 147889958, apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de execução fiscal, além de excesso de execução e prescrição intercorrente, já reconhecida esta nos autos da execução fiscal 0004198-87.1995.8.07.0001 (ID 147323381).
Manifestação do Distrito Federal no ID 150246708, rechaçando os argumentos trazidos pela Excipiente e postulando a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Em detida análise dos autos, percebe-se que a CDA 00102636, ainda em cobrança, teve a constituição definitiva no dia 31/03/1995 (ID 43466850 – pags. 1/2) e a execução foi proposta no dia 02/08/1995.
A citação foi ordenada em 04/08/1995 e foi efetivada em 23/08/1995 (mesmo ID, págs. 7, 8 e 13).
Posteriormente, não foram localizados bens aptos a satisfazer o crédito do exequente.
Na espécie, fica claro que a demora não decorreu exclusivamente do aparato judiciário.
Vejamos: Após a citação dos executados, o SUPERMERCADO PANELÃO HORTIGRANJEIROS LTDA ofertou bens em garantia (ID 43466850 – pág. 15/16), que não foram aceitos pela Fazenda Pública.
Diante disso, o Exequente foi intimado para informar bens à penhora e assim, em 13/11/1995, requereu a suspensão da execução fiscal, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional (mesmo ID, pág. 35).
Posteriormente, ao ser intimado, o Distrito Federal manifestou-se pela continuidade da suspensão do feito (ID 43466850– pág. 38).
Ato contínuo, em 22/05/1997, após a notícia de processo de falência da empresa devedora, o exequente solicitou diligências acerca da declaração de bens dos corresponsáveis (mesmo ID, pág. 43) e depois do retorno da referida diligência, novamente requereu a suspensão do feito, por mais duas vezes (mesmo ID, pág. 51, 55).
Ainda, em 25/02/1999, postulou novamente diligências acerca da declaração de bens dos Executados (ID 43466850, pág. 60).
Em 13/07/1999, a Fazenda Pública postulou a penhora de imóvel (ID 43466850, pág. 90), a qual foi deferida e cumprida e, em 13/02/2007, requereu a desconstituição da penhora, tendo em vista, segundo apuração em procedimento administrativo, que o imóvel conscrito não era de propriedade dos Executados.
Na mesma ocasião, postulou também a penhora de crédito do Executado nos autos da ação de cobrança ajuizada na 20ª Vara Cível do DF (pág. 113 do mesmo ID).
A penhora sobre o imóvel foi desconstituída no mesmo ano e o processo redistribuído à 2ª Vara de Fazenda Pública, a pedido do Exequente (pág. 123).
Após, em 29/10/2007, o processo é restituído à 5ª Vara da Fazenda Pública (pág. 146), com reiteração do pedido para penhora de crédito por mais duas ocasiões (pág. 150 e 153) , tendo sido deferido em 2009 (pág. 157).
Observa-se que em 11/06/2015, foi proferida decisão conjunta, determinando a exclusão da empresa em razão da falência, o prosseguimento da execução em relação aos corresponsáveis, penhora de numerário, penhora de imóvel nos autos do processo 17100/1992, pesquisa de bens via sistema INFOJUD, e indeferindo o pedido de penhora de crédito antes requerido e deferido neste feito, em razão de arquivamento daquele processo na 20ª Vara Cível do DF (págs. 175/177).
Na certidão do Oficial de Justiça de pág. 186, noticia-se o falecimento dos Executados EDGARD GARCIA RIBEIRO e EULALIA BITTENCOURT GARCIA RIBEIRO.
A execução fiscal é suspensa novamente por decisão proferida em novembro de 2017 (págs. 188/189), e apenas em fevereiro de 2019 o Distrito Federal, retorna aos autos postulando a inclusão do espólio do Executado EDGARD GARCIA RIBEIRO, e nada referindo a respeito da corresponsável EULALIA BITTENCOURT GARCIA RIBEIRO, também já falecida, segundo informação acima.
Referido pedido somente foi apreciado em 01/07/2022 (ID 129734303), com o indeferimento de inclusão do espólio no polo passivo, uma vez que, conforme informação do Exequente (ID 133863239), não há inventário em curso ou concluído, e determinação para inclusão dos herdeiros necessários.
Na impugnação de ID 150246708, o Exequente busca imputar exclusivamente ao Judiciário a frustração da execução.
Entretanto, verifica-se que desde a citação dos Executados, ocorrida em 1995, bem como da data de recusa pelo Exequente dos bens ofertados em garantia (19/09/1995), até a presente data, não houve a localização de bens dos devedores passíveis de garantir a execução e, mesmo com o deferimento de algumas penhoradas, que após foram desconstituídas, já ultrapassados mais de 25 anos.
Ressalte-se também que o feito foi suspenso por diversas vezes, em razão de pedido da Fazenda Pública, decorrendo tanto o prazo de suspensão de um ano, quanto o de arquivamento de cinco anos.
Deve ser destacado que durante o período em que o feito deveria estar suspenso ou arquivado, ou mesmo já extinto, a execução teve regular andamento, com a devida apreciação dos requerimentos fazendários, não se encontrando bens aptos à penhora.
No que concerne a legitimidade da parte, importante salientar que, muito embora a Excipiente, não tenha negado a sua condição de herdeira na Exceção ora apresentada, neste processo não consta prova de filiação e condição de herdeira da Sra.
VERONICA GARCIA RIBEIRO, como constou nos autos da execução fiscal 0004198-87.1995.8.07.0001 (ID 147323381), pois a certidão de óbito (ID 43466850, pág. 194) nada refere sobre a Excipiente e não foi juntado outro documento que comprovasse a filiação.
Além disso, na análise da certidão de óbito, neste feito acostada no ID 43466850, pág. 194, como também foi referido na sentença de ID 147323381, verifica-se que o Executado EDGAR GARCIA RIBEIRO não deixou bens, de modo que caberia à parte Exequente o ônus de demonstrar a existência de eventuais bens do falecido a fim de satisfazer o crédito que exige da herdeira, uma que vez que a responsabilidade dos herdeiros limita-se à parte que lhes cabe na herança, nos termos do art. 1.997 do CC, o que não restou comprovado.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente, e, assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição intercorrente.
Sem honorários, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:41
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/06/2023 22:31
Decorrido prazo de VERONICA GARCIA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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23/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 16:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/01/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 18:45
Recebidos os autos
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16/12/2022 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
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28/09/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:46
Recebidos os autos
-
01/07/2022 07:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/03/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/03/2022 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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15/12/2021 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 18:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de EDGARD GARCIA RIBEIRO em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de EULALIA BITTENCOURT GARCIA RIBEIRO em 08/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008289-26.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGARD GARCIA RIBEIRO, EULALIA BITTENCOURT GARCIA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:32
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:32
Declarada incompetência
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24/08/2021 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de EULALIA BITTENCOURT GARCIA RIBEIRO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de EDGARD GARCIA RIBEIRO em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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11/04/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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