TJDFT - 0110786-17.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:07
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:07
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RUTH MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:53
Deferido o pedido de RUTH MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *84.***.*67-00 (EXECUTADO).
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21/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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16/01/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 20:46
Recebidos os autos
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09/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/01/2023 00:00
Recebidos os autos
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09/01/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/01/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/12/2022 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/12/2022 09:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/12/2022 13:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 22:56
Recebidos os autos
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17/04/2022 22:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0110786-17.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RUTH MARIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 14/04/2021, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
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28/08/2021 23:24
Recebidos os autos
-
28/08/2021 23:24
Decisão interlocutória - deferimento
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21/07/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/03/2021 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2021 20:00
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 08:27
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2019 09:58
Juntada de Certidão
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01/02/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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