TJDFT - 0704236-55.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
20/02/2024 18:13
Expedição de Alvará.
-
16/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704236-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA, VICTOR THIAGO DE SOUSA EXECUTADO: L & M COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA, MARCELO SOUZA FERREIRA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Honorários conforme acordo.
Expeça-se alvará eletrônico da integralidade do saldo depositado na conta judicial nº 1552844495, no valor de R$ 122.276,79, mais acréscimos legais, observando-se a conta do credor, qual seja: Agência: 4406, conta corrente: 01023016-9, banco Santander (033) , CPF: *60.***.*17-00, de titularidade de Farley Thiago Carneiro de Sousa Código, PIX: *19.***.*81-17.
Ficam os executados intimados a promoverem ao advogado do autor o valor de R$ 9.263,39, ajustado na cláusula 2ª do acordo, no prazo ali assinalado.
Após a expedição do alvará eletrônico em favor do autor, este deverá promover a transferência do valor de R$ 1.500,00, ao advogado dos executados, conforme cláusula 4ª do acordo.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 12:52:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:30
Homologada a Transação
-
02/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704236-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA, VICTOR THIAGO DE SOUSA EXECUTADO: L & M COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA, MARCELO SOUZA FERREIRA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo assinalado em ID 182127300 para o réu.
Após, venham os autos conclusos para deliberação a respeito do pedido de levantamento dos valores bloqueados nestes autos.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 17:05:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:03
Outras decisões
-
07/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:33
Outras decisões
-
24/11/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:38
Outras decisões
-
04/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de L & M COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:27
Outras decisões
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:37
Outras decisões
-
22/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 13:41
Expedição de Termo.
-
21/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de L & M COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704236-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA, VICTOR THIAGO DE SOUSA EXECUTADO: L & M COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA, MARCELO SOUZA FERREIRA DECISÃO A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
O exequente ofereceu garantia indicada no ID 166544638.
Portanto, cabível o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o previsto no artigo 520, do CPC.
Intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC).
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2023 16:25:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:25
Outras decisões
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06/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2023 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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