TJDFT - 0735082-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 13:18
Processo Desarquivado
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10/04/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 15:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735082-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA COSTA DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 4 de março de 2024 17:34:29.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 17:19
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/11/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/11/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:22
Outras decisões
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28/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0735082-31.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: ROSANGELA COSTA DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 15:48:07.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:22
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:22
Outras decisões
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29/06/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/06/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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