TJDFT - 0704610-08.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704610-08.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: BRUNA ARRUDA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Noutro giro, defiro a expedição da certidão de protesto para os devidos fins, nos moldes do art. 517, § 2º, do CPC, caso seja do interesse da parte credora.
Tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 12/09/2027.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 17:48:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704610-08.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: BRUNA ARRUDA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor mostrou-se infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 12/09/2027.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 16:04:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/01/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:17
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704610-08.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: BRUNA ARRUDA DOS SANTOS DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto aos sistemas disponíveis neste Juízo.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação das diligências.
Tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 12/09/2027.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2023 15:14:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704610-08.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: BRUNA ARRUDA DOS SANTOS DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 12/09/2024 e que findará em 12/09/2027 eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 19:10:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704610-08.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: BRUNA ARRUDA DOS SANTOS DECISÃO Defiro a substituição processual requerida pela exequente, em virtude de cessão de crédito (ID 167363336), para que passe a constar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Promovo a alteração nos autos.
Intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2023 16:43:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:25
Outras decisões
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
05/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:00
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:20
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:31
Outras decisões
-
11/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:12
Outras decisões
-
18/04/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2022 18:28
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:28
Outras decisões
-
11/10/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2022 21:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:38
Outras decisões
-
04/10/2022 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BRUNA ARRUDA DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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