TJDFT - 0707952-69.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:29
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:51
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707952-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SILVA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Manoel Silva da Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de operador de caixa e que sofreu doença ocupacional, consistente em sinovite e tenossinovite decorrente de esforço repetitivo, e que está incapacitado para suas atividades laborativas.
Verificada a existência de ação anteriormente ajuizada pelo autor (processo nº 0706333-07.2023.8.07.0015), com pedido contido nesta, que é mais abrangente, e considerando que já havia sido designada perícia médica naqueles autos, foi determinado que se aguardasse a realização do exame médico.
Perícia judicial em 03/05/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial, esta quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário por força de doença ocupacional.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há reconhecimento do nexo causal entre o adoecimento e o trabalho pelo empregador, que não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como não há reconhecimento pelo INSS, que classificou os requerimento de benefício NB 6392138785 e NB 2072196170 em espécie estritamente previdenciária.
Além disso, a perícia médica judicial também concluiu que não há elementos técnicos para estabelecimento do nexo causal ou concausal.
Não obstante, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha queixa de dor articular dos membro superiores, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707952-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SILVA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Providencie a Secretaria a juntada de cópia do laudo da perícia realizada nos autos em apenso.
Após, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2023 20:00
Juntada de laudo
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22/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DA COSTA em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:07
Apensado ao processo #Oculto#
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26/04/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:18
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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