TJDFT - 0707653-50.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer seja renovada da pesquisa de ativos no SISBAJUD.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório (14/07/2030).
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 13:10:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório (14/07/2030).
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 13:10:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2024 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 14/07/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 18:37:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/07/2024 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens.
Com intuito de promover economia judicial e também celeridade processual, tendo já sido realizada pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, defiro pesquisas no último sistema disponível do Juízo, qual seja, sistema INFOJUD.
Realizada pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera, conforme documentos em anexo.
Posto isso, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, o processo ficará automaticamente suspenso em arquivo provisório por um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
E decorrido esse prazo o processo permanecerá arquivado, conforme o § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 16:39:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Outras decisões
-
02/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 200055434, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14 em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO Defiro a penhora do veículo BMW 318TI CG81, placa CLF0036, ano 1997/1997.
Promovo o registro da constrição de transferência no sistema Renajud (doc. em anexo).
Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço localizado na Quadra 34 Conjunto C, 10, TORK, Paranoá/DF - CEP: 71.573-403.
Nomeio como depositário do bem o próprio Executado, que deverá ser intimado através do seu patrono constituído acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 18:22:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DESPACHO Realizada pesquisa via RENAJUD, foi encontrado apenas em nome do quarto devedor um veículo, de ano 1997.
Em razão do princípio da utilidade da execução, fica o credor intimado a manifestar seu interesse na penhora do bem, considerando o valor do veículo e crédito exequendo.
Deverá, ainda, juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 14:09:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE NELSON DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14 em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de fevereiro de 2024 16:31:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto ao SISBAJUD.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação das diligências.
Fica o credor intimado a indicar bens penhoráveis, em cinco dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de fevereiro de 2024 13:18:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:31
Outras decisões
-
29/01/2024 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14 em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:39
Outras decisões
-
23/11/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:17
Outras decisões
-
08/11/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intime-se.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 18:40:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707653-50.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14, JOSE NELSON DA SILVA, MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES DECISÃO Ciente do ofício de id. 168035239.
A parte exequente postula pelo arresto de ativos financeiros da parta executada, com fundamento no artigo 830, do CPC. É o breve relato.
Decido.
Não se olvida ser possível o arresto prévio de valores, por meio do sistema BACENJUD, antes mesmo de efetivada a citação do devedor.
Todavia, faz-se necessária a comprovação de esforço no sentido de esgotar as diligências possíveis para a localização do executado e de seus bens.
Neste sentido, Acórdão 1150845, Relator Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJ-e de 20.02.2019.
No caso, sequer foi promovida a citação do executado, razão pela qual soa, por ora, incabível o arresto on-line.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Assim, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, informando endereço válido e ainda não diligenciado com fins de citação dos executados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2023 17:23:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:25
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES *53.***.*78-14 em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERICOLE GOMIDES EIRELI - ME em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:09
Outras decisões
-
28/02/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/01/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/01/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:09
Outras decisões
-
12/12/2022 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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