TJDFT - 0705732-38.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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29/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 14:52
Juntada de consulta sisbajud
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA REDONDO CONSTANTINO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0705732-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário conjunto em face do óbito de OGARITA TEREZINHA SILVA CONSTANTINO, falecida em 10/02/2018 (ID. 130321575); e de DARCI CONSTANTINO, falecido em 16/08/2021 (ID. 130321573).
Narra a inicial que, em vida, os falecidos eram casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens, desde 16/07/1955 (ID. 130321577); não deixaram testamento conhecido (ID. 130323140 e ID. 130323137); deixaram como descendentes 04 filhos: 1.
ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO (ID. 145259650), 2.
CARLOS ROBERTO CONSTANTINO (ID.), 3.
LUÍS ANTONIO CONSTANTINO (ID.) e 4.
ROSE MARY DE FÁTIMA CONSTANTINO FERREIRA (ID.).
Consta na certidão de óbito da falecida (ID. 130321575), OGARITA TEREZINHA SILVA CONSTANTINO, que ela deixou como descendentes 05 filhos: 1.
ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO (ID.), 2.
CARLOS ROBERTO CONSTANTINO (ID. 130317132), 3.
LUÍS ANTONIO CONSTANTINO (ID. 130318808), 4.
ROSE MARY DE FÁTIMA CONSTANTINO FERREIRA (ID.) e 5.
TIAGO (ID.).
A herdeira ROSE MARY DE FÁTIMA CONSTANTINO FERREIRA, falecida em 29/10/2008 (ID. 130317125), é herdeira PRÉ-MORTA dos dois inventariados; era casada com WALQUIMAR GOMES FERREIRA; e deixou como descendentes 02 filhos: 1.
DANIEL CONSTANTINO FERREIRA (ID. 130317107). 2.
MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA O herdeiro LUÍS ANTONIO CONSTANTINO, falecido em 02/01/2009 (ID. 130318807), é herdeiro PRÉ-MORTO dos dois inventariados; era divorciado; e deixou como descendentes 03 filhos: 1.
STANLEY SOUSA CONSTANTINO (ID. 145259658) 2.
FLAVIA SOUSA CONSTANTINO 3.
CAROLINE SOUSA CONSTANTINO O herdeiro CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, falecido em 31/08/2017 (ID. 130317129), é herdeiro PRÉ-MORTO dos dois inventariados; era casado com ROSANGELA MARIA REDONDO CONSTANTINO; e deixou como descendentes 02 filhos: 1.
KARLA CRISTINA REDONDO CONSTANTINO DOS SANTOS (ID. 145259653). 2.
FABIO ROBERTO REDONDO CONSTANTINO (ID. 145259652).
A herdeira ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO, falecida em 23/09/2024 (ID. 214416382), é herdeira PÓS-MORTA dos dois inventariados; não deixou descendentes e convivia em União Estável com MARTA JULIA PEREIRA GUIMARÃES, conforme Escritura Pública lavrada no 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília, Livro 5225-E, Folha 028, Termo nº 00367324. (ID. 214416384) Os autores requereram a nomeação de MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA como inventariante e a gratuidade de justiça.
A Decisão de ID. 139079431 indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, contudo autorizou o recolhimento das custas ao final do processo; e determinou a citação da herdeira ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO, porquanto restou evidenciado que ela exercia a administração de fato e se encontrava na posse dos bens a serem inventariados.
A herdeira ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO se habilitou nos autos e manifestou interesse em ser nomeada como inventariante. (ID. 140724601 e ID. 140724622) A Decisão de ID. 141359990 nomeou ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO como inventariante; e determinou a apresentação das Primeiras Declarações, bem como a juntada dos documentos indispensáveis e o cumprimento de diversas diligências necessárias à regular instrução do feito.
A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, não encontrou veículos de titularidade dos inventariados. (ID. 142189435 e ID. 142189436) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou e transferiu, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, o valor de R$ 31.868,65 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) nas contas de titularidade do falecido. (ID. 142995630, pág. 01) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, não encontrou valores nas contas de titularidade da falecida. (ID. 142995630, pág. 02) A inventariante apresentou as Primeiras Declarações. (ID. 145254593) A Decisão de ID. 159187657 determinou: (i) a transferência, via SISBAJUD, dos valores encontrados nas contas de titularidade do falecido para conta judicial vinculada ao inventário; (ii) a intimação da inventariante para, em 20 dias, comprovar a transferência dos valores do FGTS/PIS-PASEP e (iii) a retificação das primeiras declarações e do esboço de partilha conforme as normas técnicas e em frações.
A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou e transferiu, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, o valor de R$ 7.926,00 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais) nas contas de titularidade do falecido. (ID. 160435679) O Instituto de Auxílio à Vida com Justiça e Amparo (IAVJA) peticionou nos autos e informou que o falecido DARCI CONSTANTINO, recebeu judicialmente o valor de R$ 70.134,39 (setenta mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), dos quais R$ 25.166,51 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) foram retidos pela associação IAVJA por mensalidades em atraso e R$ 7.013,44 (sete mil, treze reais e quarenta e quatro centavos) referentes a honorários advocatícios, restando de crédito ao falecido o valor de R$ 37.954,44 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Requereu a juntada da guia e do comprovante de depósito judicial desse saldo residual em favor do espólio. (ID. 162412866 e ID. 162412876) A inventariante apresentou a retificação das Primeiras Declarações. (ID. 166913364) Arrolou os seguintes bens a serem inventariados: 1.
Imóvel localizado na QE. 01, Conjunto “M”, Casa 185, Guará – Brasília/DF; Matrícula 36.188 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 145259661) 2.
Saldo de R$ 31.860,37 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) depositados na conta Bancária 208.144-X, Agência 3596-3, do Banco do Brasil de titularidade de DARCI CONSTANTINO. 3.
Saldo de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) depositados na conta Bancária 10.208.144-X, Agência 3596-3, do Banco do Brasil de titularidade de DARCI CONSTANTINO. 4.
Saldo de R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos) depositados na conta Bancária 510.208.144-X, Agência 3596-3, do Banco do Brasil de titularidade de DARCI CONSTANTINO. 5.
Saldo de R$ 7.296,00 (sete mil reais e duzentos e noventa e seis reais) depositados na conta Bancária 208.144-X, Agência 3596-3, do Banco do Brasil de titularidade de DARCI CONSTANTINO. 6.
Saldo de R$ 2.296,00 (dois mil e duzentos e noventa e seis reais) depositados na conta Bancária 208.144-X, Agência 3596-3, do Banco do Brasil de titularidade de DARCI CONSTANTINO. 7.
Saldo de R$ 37.954,44 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), oriundos do processo nº 0024564-25.2010.8.07.0001, de titularidade de DARCI CONSTANTINO. 8.
Título de Perpetuidade sobre o Jazigo localizado no Campo da Esperança, Quadra 420, Setor C, Campa 515 de titularidade de OGARITA TEREZINHA SILVA CONSTANTINO. (ID. 145359684) A Fazenda Pública do Distrito Federal se manifestou. (ID. 169347320) A inventariante requereu o levantamento dos valores em conta judicial a fim de quitar o ITCMD no valor de R$ 28.619,82 (vinte e oito mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos). (ID. 172948780) A Decisão de ID. 175646682 deferiu a expedição de alvará para a quitação do ITCMD no valor de R$ 28.619,82 (vinte e oito mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos).
Os herdeiros formularam requerimento nos autos, pleiteando que a inventariante apresentasse prestação de contas relativas à administração do espólio. (ID. 177915173) A Fazenda Pública do Distrito Federal informou que o inventariante deverá promover a regularização do ITCD incidente sobre o valor de R$ 1.033.943,42 (um milhão, trinta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), oriundo do Processo nº 0035215-71.2011.4.01.3400, bem como sobre o valor correspondente à meação do jazigo, os quais não foram incluídos na base de cálculo do imposto relativo à sucessão legítima. (ID. 183034766) Os herdeiros MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA, DANIEL CONSTANTINO FERREIRA, STANLEY SOUSA CONSTANTINO, CAROLINE SOUSA CONSTANTINO e FLÁVIA SOUSA CONSTANTINO informaram o falecimento da inventariante ROSELENE DE FÁTIMA CONSTANTINO; requereram a nomeação de MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA como nova inventariante e postularam o bloqueio de todos os bens de titularidade da herdeira falecida, ROSELENE DE FÁTIMA CONSTANTINO, até que sejam esclarecidos os fatos relativos à gestão dos bens do espólio. (ID. 214416372 e ID. 214416382) Os herdeiros KARLA CRISTINA REDONDO CONSTANTINO DOS SANTOS e FABIO ROBERTO REDONDO CONSTANTINO se habilitaram nos autos e concordaram com a nomeação de MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA como inventariante. (ID. 214882023 e ID. 217247110) A Decisão de ID. 221131026 nomeou como inventariante MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA e determinou a retificação das Primeiras Declarações.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) requereu habilitação de crédito com base nas conclusões do Processo Administrativo SEI-GDF nº 00080-00009470/2024-26.
Segundo o órgão, a dívida decorreu do recebimento indevido de proventos por DARCI CONSTANTINO após seu falecimento, ocorrido em 16/08/2021, tendo sido apurado inicialmente o valor de R$ 231.578,38 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), correspondente ao período de 16/08/2021 a dezembro de 2023.
Informa que o Banco de Brasília (BRB) comunicou a impossibilidade de devolução dos valores ao IPREV, uma vez que não havia saldo disponível na conta do falecido, registrando-se que “o dinheiro foi gasto”.
O débito, atualizado até 26/11/2024, totalizava R$ 285.161,18 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e dezoito centavos).
O IPREV defendeu a responsabilidade dos herdeiros pelo ressarcimento ao erário, alegando que não foi realizada a devida comunicação do óbito à administração pública, o que teria permitido os saques indevidos.
Diante disso, o IPREV requereu ao juízo do inventário: (i) o recebimento da petição inicial e a citação dos requeridos para, querendo, apresentar contestação; (ii) a procedência da habilitação do crédito no valor de R$ 285.161,18 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e dezoito centavos); e (iii) a determinação da separação de numerário ou, na sua ausência, de bens suficientes à satisfação do crédito habilitado, conforme dispõe o art. 642, §2º, do Código de Processo Civil. (ID. 224209693) A nova inventariante, MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA, requer a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos falecidos DARCI CONSTANTINO e OGARITA CONSTANTINO, da falecida inventariante ROSELENE DE FÁTIMA CONSTANTINO e de sua companheira MARTA JÚLIA PEREIRA GUIMARÃES, alegando dilapidação de bens do espólio, especialmente referente ao saque de R$ 1.035.203,79 (um milhão, trinta e cinco mil, duzentos e três reais e setenta e nove centavos) recebido em 2020 em ação contra a União, cujo destino de R$ 954.906,82 não foi comprovado.
Relata indícios de aquisição de imóveis com recursos do espólio e posterior alienação, incluindo possível nulidade de escritura lavrada após o falecimento da outorgante do mandato.
Informa também a existência de dívidas em nome do espólio e a tentativa da companheira de se habilitar como credora.
Requer, ainda: (i) ofício ao Banco Central para identificação de contas bancárias; (ii) bloqueio da matrícula de imóvel em Águas Claras/DF (matr. 207.633 – 3º Ofício do DF); e (iii) ofício ao 3º Tabelionato de Notas de Brasília para envio da escritura de venda do referido imóvel. (ID. 227170618) É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA CERTIDÃO DE ÓBITO Consta na certidão de óbito da falecida OGARITA TEREZINHA SILVA CONSTANTINO (ID. 130321575) a existência de cinco filhos, indicados como seus descendentes: 1.
ROSELENE DE FÁTIMA CONSTANTINO, 2.
CARLOS ROBERTO CONSTANTINO, 3.
LUÍS ANTÔNIO CONSTANTINO, 4.
ROSE MARY DE FÁTIMA CONSTANTINO FERREIRA e 5.
TIAGO.
Verifica-se, contudo, que o herdeiro identificado apenas como “TIAGO” não foi devidamente qualificado nos autos, tampouco há comprovação de sua filiação ou documentação correspondente.
Tal omissão impede o prosseguimento regular do feito, especialmente quanto à correta identificação dos herdeiros necessários e à futura expedição do formal de partilha.
Diante do exposto, DETERMINO à inventariante que, no prazo de 30 dias, informe os dados de qualificação do herdeiro indicado como “TIAGO” na certidão de óbito, juntando os documentos comprobatórios de sua filiação e identificação civil.
II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS A ação de exigir contas do inventariante tem fundamento no dever de prestação de contas decorrente do cargo que ele exerce no processo de inventário.
Esse dever está expressamente previsto no art. 553 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 553.
O inventariante é obrigado a prestar contas de sua gestão sempre que o juiz assim determinar ou a requerimento de qualquer interessado.
O inventariante é responsável pela administração dos bens do espólio e deve gerir o patrimônio com zelo e transparência, sendo sua prestação de contas essencial para a fiscalização pelos herdeiros e interessados.
A boa-fé objetiva exige que o inventariante atue com honestidade e lealdade, permitindo a supervisão de sua gestão para evitar prejuízos ao espólio.
Os legitimados para exigir contas são os herdeiros, credores, legatários ou qualquer interessado no espólio.
Neste aspecto, anoto ser possível exigir-se contas do inventariante, ainda que encerrado o inventário, desde que, obviamente, as questões que se requer esclarecimentos estejam relacionadas ao período do exercício da inventariança.
Essa possibilidade decorre do fato de que a prestação de contas não se extingue com a conclusão do processo de inventário, podendo se estender quando houver indícios de má gestão patrimonial, ocultação de bens ou outros atos que prejudiquem os interessados antes da expedição do formal de partilha.
Com efeito, pretensões voltadas à apuração de eventual responsabilidade anterior ou estranha ao período de inventariança constituem matéria de índole obrigacional, devendo ser manejadas no juízo cível competente.
Outrossim, cumpre ressaltar que a pretensão de exigir contas, por demandar a produção de provas e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser ajuizada por meio de ação própria, em autos autônomos, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prestação de contas relativo a período alheio ao exercício da inventariança, por se tratar de matéria estranha à competência desta Vara de Órfãos e Sucessões.
Outrossim, quanto a pretensão de prestação de contas referente ao período da inventariança deverá ser ajuizada através de ação autônoma para evitar tumulto processual.
III – DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV requereu a habilitação de crédito no presente inventário, com fundamento nas conclusões do Processo Administrativo SEI-GDF nº 00080-00009470/2024-26, no qual foi apurado débito decorrente do recebimento indevido de proventos após o falecimento de DARCI CONSTANTINO, no valor atualizado de R$ 285.161,18 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e dezoito centavos).
Contudo, a pretensão de habilitação de crédito contra o espólio deve observar o procedimento legalmente previsto para tanto.
Conforme dispõe o art. 642, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito deve ser processada por meio de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível sua formulação diretamente nos autos do inventário.
Ademais, em havendo resistência dos herdeiros quanto à alegada dívida, a pretensão de cobrança deve ser submetida ao juízo competente por meio de ação de conhecimento, cabendo, se for o caso, a formulação de pedido de penhora no rosto dos autos do inventário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado pelo IPREV nestes autos, sem prejuízo de que o instituto requerente ajuíze ação própria perante o juízo competente.
IV – DO INVENTÁRIO CONJUNTO Nos casos de inventários conjuntos, deve-se seguir a ordem de falecimento para a transferência dos bens e a quitação dos impostos.
Assim, as Primeiras Declarações e o Esboço De Partilha deverão ser apresentados na sequência dos falecimentos e da seguinte forma, conforme art. 620 e art. 651 do CPC: IV.I – Da falecida OGARITA TEREZINHA SILVA CONSTANTINO a) o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado civil, a idade, o endereço residencial da meeira. i) Espólio de DARCI CONSTANTINO meeiro. c) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, a residência, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado. d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação. e) as dívidas ativas e passivas indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores.
IV.II – Do falecido DARCI CONSTANTINO a) o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, a residência, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado. c) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação. d) as dívidas ativas e passivas indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores.
V – DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As Últimas Declarações são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Logo, deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 e art. 636 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
V.I – DOS ESBOÇOS DAS PARTILHAS Nos casos de inventários conjuntos, devem ser acostados aos autos tantos esboços de partilha quantos forem os óbitos tratados no feito, observando-se, para cada um deles, a respectiva relação de bens, dívidas e herdeiros, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a análise individualizada e a regular homologação das partilhas.
O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deverá ser apresentado em forma de fração, observando-se a proporcionalidade legal ou testamentária de cada quinhão, e deverá conter, de forma clara e detalhada: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada dobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
VI – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
VI.I – Dos Autores Das Heranças a) Certidões de ÓBITOS, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidões de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar as AVERBAÇÕES DOS ÓBITOS. https://www.registrocivil.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidões Negativas De Testamento, em nome dos autores das heranças, emitidas pela CENSEC, devendo constar que a pesquisa realizada nos cartórios do Distrito Federal está atualizada, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ e) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF nos CPFs dos autores das heranças.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidões Conjuntas de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e da Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidões De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis e Criminais nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao k) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidões Unificadas De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidões Negativas do SPC e Serasa nos CPFs dos autores das heranças. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica VI.II – Dos Herdeiros a) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias da data da distribuição, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ b) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Deverá, ainda, ser apresentada a procuração do administrador provisório ou do inventariante como representante legal espólio do herdeiro falecido.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ c) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído. e) O endereço e telefone para citação de MARTA JULIA PEREIRA GUIMARÃES (CPF: *47.***.*24-49) para representar o espolio de ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO.
VI.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar no último registro, pelo menos, o nome de um dos autores das heranças.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Juntar os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do falecido, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário. f) Juntar os extratos de todas as contas bancárias/salário/poupança e investimentos de titularidade do falecido, ATUALIZADOS, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário.
VII – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
VIII – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de ofício, de mandado de citação/intimação e de carta precatória. 1.
Diligencie-se os saldos bancários em nome dos autores das heranças, OGARITA TEREZINHA SILVA CONSTANTINO (CPF: *43.***.*90-00) e DARCI CONSTANTINO (CPF: *60.***.*25-15), junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome dos autores das heranças e dos bens a serem partilhados. 3.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as Últimas Declarações de forma técnica; juntar todos os documentos ausentes; corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido; e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
01/07/2025 17:59
Juntada de consulta sisbajud
-
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:08
Indeferido o pedido de MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA - CPF: *16.***.*52-83 (INVENTARIANTE)
-
30/06/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705732-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Considerando-se o óbito da Herdeira ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO ID214416382, proceda a Secretaria a regularização cadastral devida.
Noutro passo,saliento que o inventário é procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente são de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, regulamentando atualmente a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ, autoriza inclusive ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo inicial ação judicial do inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
Com efeito, havendo anuência dos demais herdeiros, nomeio MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA, como Inventariante nos presentes autos, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Deverá a parte inventariante, doravante nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as Retificações as Primeiras Declarações, essenciais para o andamento do processo, prestadas conforme disposto no art. 620 do CPC.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações e demais documentos aos órgãos e instituições competentes com informações vinculadas às pessoas inventariadas, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
17/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 06:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 06:52
Outras decisões
-
17/12/2024 06:52
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO em 07/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705732-38.2022.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA, DANIEL CONSTANTINO FERREIRA, STANLEY SOUSA CONSTANTINO, CAROLINE SOUSA CONSTANTINO, FLAVIA SOUSA CONSTANTINO HERDEIRO: ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO, KARLA CRISTINA REDONDO CONSTANTINO DOS SANTOS, FABIO ROBERTO REDONDO CONSTANTINO INVENTARIADO(A): OGARITA TEREZINHA SILVA CONSTANTINO, DARCI CONSTANTINO DESPACHO Dê-se vista a Inventariante para se manifestar sobre petições IDs 183034766 e 177915173.
Prazo de 30 dias.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:47
Deferido o pedido de ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO - CPF: *92.***.*66-72 (INVENTARIANTE).
-
26/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0705732-38.2022.8.07.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: Intimo a parte inventariante para atender às solicitações da Fazenda Pública do DF, no prazo de 20 (vinte) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSELENE DE FATIMA CONSTANTINO em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:45
Juntada de consulta sisbajud
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:27
Juntada de consulta sisbajud
-
18/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO REDONDO CONSTANTINO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA REDONDO CONSTANTINO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:14
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
03/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/12/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:24
Juntada de consulta bacenjud
-
14/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/10/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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