TJDFT - 0704701-64.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 19:05
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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06/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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07/10/2023 13:18
Recebidos os autos
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07/10/2023 13:18
Homologada a Transação
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06/10/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704701-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOABE RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de JOABE RODRIGUES DE SOUSA.
Na espécie, extrai-se da peça vestibular que o exequente alegou que, conquanto as partes tenham celebrado acordo por meio do qual ajustaram o pagamento do débito condominial de forma parcelada, o executado não efetuou o adimplemento das prestações no prazo estipulado.
Diante disso, o exequente pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a decretação de arresto do patrimônio do demandado a fim de assegurar o resultado útil do processo, sob o fundamento de que subsiste risco de dilapidar o seu patrimônio.
DECIDO.
Vale ressaltar inicialmente que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil Entretanto, como é cediço, a mero temor de que haja o desfazimento do patrimônio do devedor durante o curso do processo não é hábil a caracterizar os pressupostos para a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Como é consabido, é imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu no presente.
Nesse diapasão, insta salientar que, ao se debruçar sobre a peça vestibular e os documentos que a instruíram, verifica-se que não há qualquer elemento informativo que pelo menos indique eventual pretensão do executado de alienar o seu patrimônio a ponto de restar insolvente, de modo que a toda evidência o "periculum in mora" restou rechaçado, que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Consigne-se ainda que a boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal.
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual, a mera formulação de alegações embasadas em mero temor – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar.
Noutro giro, cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
08/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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06/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704701-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOABE RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Ante a inexistência de título executivo hábil a lastrear os honorários advocatícios contratuais incluídos no crédito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, excluir tal verba honorária dos cálculos apresentados, bem como proceder à retificação do valor cobrado, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/08/2023 21:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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