TJDFT - 0719973-84.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HEBROM TRUCK PARTS EIRELI em 29/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:20
Publicado Edital em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0719973-84.2021.8.07.0003 EXEQUENTE: HEBROM TRUCK PARTS EIRELI EXECUTADO: PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS O(A) Dr(a). , Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) processo nº 0719973-84.2021.8.07.0003, movida por EXEQUENTE: HEBROM TRUCK PARTS EIRELI, contra EXECUTADO: PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE [HEBROM TRUCK PARTS EIRELI , CNPJ: 31.***.***/0001-55 , que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 127,60 (ID 193913935), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 13:22:01.
Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
19/04/2024 13:51
Expedição de Edital.
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19/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de HEBROM TRUCK PARTS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719973-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEBROM TRUCK PARTS EIRELI EXECUTADO: PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por HEBROM TRUCK PARTS EIRELI em desfavor de PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS.
No curso do processo, houve a revogação do mandato outorgado pela parte exequente à sua advogada (ID 181288472).
Intimado pessoalmente para regularizar sua representação, a parte exequente quedou-se inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu art. 76 que: Art. 76. "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor".
No caso, não tendo a parte autora regularizado sua representação processual, impõe-se a extinção do feito pela ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 7 de março de 2024 16:28:49.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
08/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HEBROM TRUCK PARTS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:05
Outras decisões
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12/12/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:23
Processo Desarquivado
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30/11/2023 16:04
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de HEBROM TRUCK PARTS EIRELI em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:30
Processo Desarquivado
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23/10/2023 13:51
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de HEBROM TRUCK PARTS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de HEBROM TRUCK PARTS EIRELI em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de HEBROM TRUCK PARTS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719973-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEBROM TRUCK PARTS EIRELI EXECUTADO: PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Impugnação à penhora (ID 169471656), onde a executada alega a impenhorabilidade do valor constrito por ser decorrente do programa Bolsa Família.
Intimada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte.
Decido.
Os valores recebidos do programa de transferência de renda mantido pelo Governo Federal, Bolsa Família, são impenhoráveis, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC, pois são recursos públicos utilizados para auxiliar no sustento pessoal da agravada e de sua família.
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que a executada é beneficiária do programa social Bolsa Família e recebe valor inferior a R$ 650,00 (ID 169471657).
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que foi penhorado o valor integral referente ao Bolsa Família recebido pela executada, desconstituição da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da executada (ID 169471656) e desconstituo a penhora realizada.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor constrito (ID 169008191), em favor da executada.
Após, intime-se a executada para indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
30/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:11
Outras decisões
-
29/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719973-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEBROM TRUCK PARTS EIRELI EXECUTADO: PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a exequente se manifestar acerca da Impugnação à penhora de ID 169471656. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
23/08/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/08/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719973-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEBROM TRUCK PARTS EIRELI EXECUTADO: PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica a devedora intimada, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso a devedora não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
21/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:46
Outras decisões
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17/08/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:13
Indeferido o pedido de HEBROM TRUCK PARTS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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30/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:25
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2023 14:05
Processo Desarquivado
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28/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:18
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 16:37
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de HEBROM TRUCK PARTS EIRELI em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 19:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 21:06
Recebidos os autos
-
27/10/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 20:08
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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22/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 22:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 13:15
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2021 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
25/07/2021 12:30
Recebidos os autos
-
25/07/2021 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/07/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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