TJDFT - 0704532-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704532-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SILVEIRA DE JESUS BRAGA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Indefiro o requerimento formulado pelo autor (ID: 170997710), quanto à isenção do pagamento das custas processuais e abertura de prazo para comprovar eventual hipossuficiência, haja vista que, ainda que se fosse acolhido, o benefício legal não teria eficácia retroativa.
Além disso, o autor aguardou a sentença transitar em julgado para apresentar seu pleito.
Arquivem-se os autos, com as formalidades pertinentes.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 22:39:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2023 22:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:48
Indeferido o pedido de SILVEIRA DE JESUS BRAGA - CPF: *73.***.*43-00 (AUTOR)
-
06/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SILVEIRA DE JESUS BRAGA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704532-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SILVEIRA DE JESUS BRAGA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: SILVEIRA DE JESUS BRAGA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.170500841, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 31 de agosto de 2023 14:41:53.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
31/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704532-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SILVEIRA DE JESUS BRAGA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 169646138), informando que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes mediante pagamento de sinal e parcelamento do saldo devedor.
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de agosto de 2023 16:06:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:08
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704532-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SILVEIRA DE JESUS BRAGA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 18 de agosto de 2023 15:01:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
15/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2023 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/05/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:01
Declarada incompetência
-
29/05/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/05/2023 22:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
26/05/2023 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704690-35.2023.8.07.0008
Santinon Pinto Cardoso
Joao Batista Alves da Cruz
Advogado: Hiram Alves da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 20:58
Processo nº 0714828-98.2022.8.07.0007
Victoria Costa de Andrade
Ronaldo Soares Antunes Cura
Advogado: Abel Gilberto Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 19:02
Processo nº 0730177-90.2021.8.07.0003
Lucineia Teixeira de Sousa Pantoja
Rejane Silveria de Sousa Cardoso
Advogado: Flavia Meira Camelo Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2021 12:43
Processo nº 0707363-80.2023.8.07.0014
Renato Alvarenga Cardoso
Quadro Comercio de Materiais para Constr...
Advogado: Gislaine Monari da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 21:36
Processo nº 0719396-94.2021.8.07.0007
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Dianei Alves do Nascimento
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 17:46