TJDFT - 0704699-94.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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26/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/03/2025 16:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 18:51
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:56
Homologada a Transação
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06/10/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/10/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 22:36
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704699-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCAS FERNANDES DA SILVA DECISÃO Distribuído o feito, o sistema exibiu detecção automática de prevenção/associação com o ExTiEx 0703598-22.2023.8.07.0008, haja vista a identidade entre partes.
Em cotejo de ambos os procedimentos, extrai-se que cada um dos processo trata de imóvel diverso, ou seja, a causa de pedir das demandas não coincide.
Diante disso, afasto a associação sistemicamente assinalada.
No mais, trata-se de tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de LUCAS FERNANDES DA SILVA.
Na espécie, extrai-se da peça vestibular que o exequente alegou que, conquanto as partes tenham celebrado acordo por meio do qual ajustaram o pagamento do débito condominial de forma parcelada, o executado não efetuou o adimplemento das prestações no prazo estipulado.
Diante disso, o exequente pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a decretação de arresto do patrimônio do demandado a fim de assegurar o resultado útil do processo, sob o fundamento de que subsiste risco de dilapidar o seu patrimônio.
DECIDO.
Vale ressaltar inicialmente que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil Entretanto, como é cediço, a mero temor de que haja o desfazimento do patrimônio do devedor durante o curso do processo não é hábil a caracterizar os pressupostos para a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Como é consabido, é imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu no presente.
Nesse diapasão, insta salientar que, ao se debruçar sobre a peça vestibular e os documentos que a instruíram, verifica-se que não há qualquer elemento informativo que pelo menos indique eventual pretensão do executado de alienar o seu patrimônio a ponto de restar insolvente, de modo que a toda evidência o "periculum in mora" restou rechaçado, que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Consigne-se ainda que a boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal.
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual, a mera formulação de alegações embasadas em mero temor – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar.
Noutro giro, cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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