TJDFT - 0726090-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 22:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:41
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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27/05/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
11/05/2024 03:21
Recebidos os autos
-
11/05/2024 03:21
Outras decisões
-
10/05/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de KAREN CAROLINE DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 05:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 05:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:02
Outras decisões
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18/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726090-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN CAROLINE DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KAREN CAROLINE DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão autoral está deduzida na emenda à inicial de id. 175638324.
Narra a autora que adquiriu pacote promocional de passagens aéreas de ida e volta, junto à ré, com destino a Paris, no período compreendido de 22/10/202023 a 30/10/2023, pelo valor de R$ 5.156,39 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Afirma que o contrato estabeleceu que os bilhetes das passagens áreas seriam emitidos em até 10 dias antes da viagem, marcada para o próximo dia 22 de outubro, conforme estipulado no formulário de confirmação de dados, contudo, a dois meses da viagem, de forma unilateral e injustificada, a 123 Milhas enviou e-mail informando que não emitiria os bilhetes da linha PROMO.
Informa que no dia 18/08/2023, já com os pacotes de viagens pagos, a empresa anunciou por meio de nota publicada no site que a linha PROMO tinha sido suspensa temporariamente e que não haveria emissão das passagens com embarque previsto entre setembro/2023 e dezembro/2023, disponibilizando-se vouchers aos consumidores nos valores pagos pelas passagens.
Por essas razões, requer: i) a título de tutela de urgência, compelir a requerida na emissão das passagens aéreas adquiridas, com embarque previsto para setembro/2023; no mérito, além da confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 169563001).
Após a realização da audiência de conciliação, ante a ausência da requerida ao ato, a proximidade da data da viagem adquirida, bem como, o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora apresentou emenda à inicial a fim de alterar seus pedidos iniciais (id. 175638324), substituindo o pedido de obrigação de fazer de emissão das passagens pelo pedido de restituição pelos valores gastos com a aquisição de novas passagens, no importe de R$ 10.763,79 (dez mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) ou subsidiariamente, a restituição do valor gasto como o pacote promocional adquirido junto a ré, no importe de R$ 5.156,39 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), a qual foi recebida, por meio da decisão de id. 177110952.
Em contestação a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
No mérito, alega que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes causaram onerosidade excessiva nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que o demandante não comprovou os alegados danos imateriais, sobretudo quando os fatos narrados não perpassariam aos meros aborrecimentos cotidianos.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 170826152), não compareceu à audiência de conciliação (id. 173056608).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto, todavia, que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Outrossim, no que diz respeito a preliminar de recuperação judicial, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Quanto ao pedido de pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, repiso os fundamentos da decisão de id. 177110952 e mantenho o indeferimento, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, e a destinatária final é a demandante, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora adquiriu pacote de turismo junto à ré pelo valor total de R$ 5.156,39 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme documento de id. 169434250, págs. 1-2, e que houve a suspensão da emissão dos bilhetes em agosto de 2023 pela demandada.
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga.
No que diz respeito ao valor despendido com a aquisição de novas passagens, tal fato não representa dano material imputável à companhia ré, que inicialmente atendeu às exigências legais e disponibilizou os vouchers.
Logo, resta afastada a responsabilidade civil da ré, remanescendo apenas a obrigação de restituir o valor pago em virtude do contrato original que foi rompido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada não vulnerou atributos da autora e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, uma vez que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação extrapatrimonial pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 5.156,39 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 07/10/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/02/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/12/2023 14:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726090-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN CAROLINE DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado na contestação de id. 180211681.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, inexistindo pedido de produção de outras provas, ficará encerrada a fase instrutória, devendo os autos retornarem conclusos para prolação de sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 23:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 23:32
Outras decisões
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04/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 22:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:15
Deferido em parte o pedido de KAREN CAROLINE DA SILVA - CPF: *24.***.*16-13 (REQUERENTE)
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23/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2023 08:32
Recebidos os autos
-
14/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de KAREN CAROLINE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/09/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726090-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN CAROLINE DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Id 169563001, antecipei a audiência designada para o dia 25/9/2023 às 13h.
Certifico ainda que, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/09/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 13 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA13_13h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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