TJDFT - 0706355-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:09
Publicado Edital em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:36
Expedição de Edital.
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05/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada pela ESCOLA INTEGRAL MEU QUERIDO PONEI EIRELI – ME em desfavor de VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da ré da quantia de R$ 1.296,65 (mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), advinda do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais, pactuado entre si.
Noticia que a parte requerida não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação do réu ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato”(Resp 6431-RS, rel.
Min Dias Trindade).
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior[1], “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”.
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o que disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a autora alega ser credora da ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais pactuado.
Saliente-se que a parte autora anexou aos autos a cópia do contrato em questão (ID 159694751), conferindo verossimilhança à alegação da requerente, no sentido de que ocorreu a prestação do serviço contratado e a inadimplência da ré.
Vale destacar que a parte requerida, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pelo autor.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.296,65 (mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde a data da planilha ID 159694750 – pag. 03 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] , in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384) -
01/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 03:00
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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27/08/2023 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
23/08/2023 10:00
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/07/2023 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 13:26
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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