TJDFT - 0704264-40.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
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24/03/2025 02:36
Publicado Edital em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:30
Expedição de Edital.
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28/02/2025 10:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
NOME/ENDEREÇO: ANDRE LOPES DE SOUSA - QE 17 CONJUNTO N LOTE 01 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71050-142 NOME/ENDEREÇO: ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES - QE 17 CONJUNTO N CASA 01 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71050-142 - whatsapp:(61) 99558-9928 A fim de se vabilizar a expedição do alvará eletrônico em favor dos executados, intimem-se, pessoalmente, para que informem nos autos os seus dados bancários.
Atribuo força de mandado/AR ao presente despacho. -
02/12/2024 10:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. - Do valor penhorado na conta de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES, em favor da parte exequente: Brant e Rodrigues Advocacia PIX (CNPJ): 37.***.***/0001-98 Banco Inter (077) Agência 0001 Conta:7912917-0 CNPJ:37.***.***/0001-98, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia de R$ 1.715,31 e suas atualizações, levantando-se a quantia remanescente em favor da executada. - Do valor penhorado na conta de ANDRE LOPES DE SOUSA, em favor da parte exequente: Brant e Rodrigues Advocacia PIX (CNPJ): 37.***.***/0001-98 Banco Inter (077) Agência 0001 Conta:7912917-0 CNPJ:37.***.***/0001-98, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia de R$ 1.715,31 e suas atualizações, levantando-se a quantia remanescente em favor do executado.
Atribuo força de alvará/ofício à presente sentença.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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04/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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04/08/2024 19:40
Outras decisões
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02/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:01
Deferido o pedido de MARINA MARTHA ALVES RODRIGUES - CPF: *29.***.*47-60 (AUTOR).
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04/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCIO JUNIO ALVES RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARINA MARTHA ALVES RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAMON DE SOUSA FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEIDIMAR LACERDA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado pelo credor, em face da empresa GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP, para que sejam alcançados os bens dos sócios da pessoa jurídica devedora.
Citados, ID 171638332 e ID 171639306, os sócios não apresentaram contestação.
Não houve a produção de novas provas. É o breve relatório.
Passo à análise.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, eis que aquela tem existência distinta.
A finalidade da lei, nesse caso, é permitir ao empreendedor a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, haja vista que toda atividade comercial inclui risco, o seu patrimônio pessoal e familiar não estará afeto.
Claros esses raciocínios preliminares, infere-se que não se presta, a "mens legis", a servir como barreira de proteção aos maus administradores, que gerenciam com manifesta má-fé a empresa, não raras vezes causando prejuízos consideráveis a terceiros, e confiam que não serão chamados a responder, com seu patrimônio, pelos prejuízos causados.
Tenho que essa hipótese se descortina no caso concreto.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, ID 171639306.
Frustrada a intimação da parte para efetuar o pagamento e/ou oferecer impugnação, resta evidente a intenção da executada de subtrair-se ao devido cumprimento de suas responsabilidades, configurando o evidente propósito de frustrar a execução de créditos, aplicável é a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Com efeito em face do disposto no art. 50 do Código Civil, merece ser acolhida a pretensão deduzida pela exeqüente, senão vejamos: " Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" Por fim, saliento que na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade.
Neste sentido, confira-se: Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado , ID 159934156, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP, permitindo que a constrição recaia sobre bens pertencentes aos seus sócios ANDRÉ LOPES DE SOUSA e de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES, qualificados no ID 156935821.
Sem custas.
Sem honorários.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à inclusão definitiva passiva das pessoas de ANDRÉ LOPES DE SOUSA e de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES.
Intime-se.
Gama-DF, DF, 3 de abril de 2024 19:54:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 16:21
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE SOUSA - CPF: *63.***.*03-49 (INTERESSADO) e ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES - CPF: *19.***.*14-15 (INTERESSADO) em 04/10/2023.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
NOMES: Elisabete Ribeiro Alcantara Lopes e André Lopes de Sousa, ENDEREÇO: na Quadra 205, SN, Edifício Paco Linea, Praça Jandaia, Lote 02, Loja 101/102, Águas Claras, Brasília-DF, CEP 71925- 000, e na Quadra 17, Conjunto N, Casa 01, Guará II, Brasília-DF, CEP 71050-142 Chamo o feito à ordem.
Em que pese o teor da certidão retro, a leitura dos autos evidencia que os sóciós da executada não foram citados.
Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, citem-se os sócios da executada para que se manifestem acerca do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias.
Atribuo força de AR/MANDADO à presente decisão. -
23/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELISABETE RIBEIRO ALCANTARA LOPES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:44
Outras decisões
-
10/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MARINA MARTHA ALVES RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCIO JUNIO ALVES RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de RAMON DE SOUSA FREITAS em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
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11/10/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2022 22:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2021 16:41
Recebidos os autos
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30/09/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2021 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 12:24
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP em 19/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:15
Transitado em Julgado em 04/06/2021
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCIO JUNIO ALVES RODRIGUES em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de RAMON DE SOUSA FREITAS em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de MARINA MARTHA ALVES RODRIGUES em 04/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de RAMON DE SOUSA FREITAS em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARINA MARTHA ALVES RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCIO JUNIO ALVES RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 17:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 19:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
19/10/2020 19:13
Audiência Conciliação não-realizada para 19/10/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
19/10/2020 18:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
10/09/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 03:06
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
17/08/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 11:48
Desentranhamento de documento (ID: 70050187 - Certidão)
-
17/08/2020 11:48
Movimentação excluída
-
17/08/2020 11:44
Audiência Conciliação designada - 19/10/2020 14:00
-
14/08/2020 20:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
13/08/2020 11:56
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA - EPP em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2020 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 12:44
Recebidos os autos
-
10/06/2020 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2020 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2020 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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