TJDFT - 0700451-34.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:12
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de EDGARD CANDIDO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de EDGARD CANDIDO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700451-34.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGARD CANDIDO DOS SANTOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME, JOSE PACIFICO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID170676016 da parte credora.
Este Juízo não possui convênio com o sistema SNIPER.
O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) foi recentemente lançado pelo CNJ, como uma solução tecnológica “desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário." É uma tentativa de apresentação de forma unificada e gráfica de bancos de dados já existentes, não se cuida de informações que ainda não estão disponíveis ao Juízo ou à parte, mas de tentativa de agregação de diversos bancos de dados, por meio de uma única solução tecnológica.
A disponibilização da ferramenta pelo CNJ não implica em automática possibilidade de utilização, pois depende de implementação local e aprendizado, o que, é de se presumir, ocorre gradativamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação, inclusive com aprendizado.
Ainda que fosse possível a utilização do aplicativo, cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados, sendo certo que os sistemas já disponíveis são suficientes, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito.
Sendo assim, reputo inviável, por ora, a utilização do sistema SNIPER.
Promova, o exequente, andamento ao feito, no sentido de indicar bens penhoráveis e o que mais entender por direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
14/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:12
Outras decisões
-
01/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de EDGARD CANDIDO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700451-34.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGARD CANDIDO DOS SANTOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME, JOSE PACIFICO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Expeça-se o necessário para transferência da quantia penhorada em favor da parte credora.
No caso de ofício para transferência, fica deferida a reiteração, se houver necessidade, com advertência à instituição financeira de que poderá incorrer no crime de desobediência.
Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora da parte devedora, para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:52
Outras decisões
-
02/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:14
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:14
Outras decisões
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de EDGARD CANDIDO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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03/03/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:02
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 22:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/12/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/11/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 00:34
Publicado Edital em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Edital em 04/11/2022.
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03/11/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 07:02
Expedição de Edital.
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27/10/2022 00:36
Publicado Edital em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 18:57
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/10/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 14:21
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 20/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDGARD CANDIDO DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 20/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2022 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2022 12:29
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:29
Outras decisões
-
25/07/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 20/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 17/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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26/04/2022 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2022 00:11
Recebidos os autos
-
25/04/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2022 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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27/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2022 14:22
Recebidos os autos
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20/01/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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14/01/2022 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/01/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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