TJDFT - 0701685-51.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:01
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701685-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: GEOVANI SOARES MATOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 20 de setembro de 2023 16:18:03.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 16:19
Juntada de consulta renajud
-
20/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sob o rito especial de busca e apreensão, ajuizada por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , em desfavor de REQUERIDO: GEOVANI SOARES MATOS ambos qualificados nos autos.
No caso em questão, o veículo não foi localizado, bem como a parte ré ainda não foi citada, embora a sua citação já tenha sido determinada nos autos.
Intimado a indicar o paradeiro do réu e do veículo, a parte autora, compareceu aos autos apenas para requerer a suspensão do feito ou o deferimento de diligências já deferidas nos autos.
Por fim, foi determinado que o autor impulsionasse efetivamente o processo, sob pena de extinção.
Contudo, conforme petição nos autos, o demandante pugnou pelo deferimento de diligências protelatórias. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, por não ter promovido a parte autora a localização do veículo objeto da lide, bem como citação da parte ré no prazo que lhe competia, conforme disposição do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil c/c o §3º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, fica a presente ação impossibilitada de ter andamento regular, motivo pelo qual deve ser extinta, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o feito foi marcado pela realização de diligências com o escopo de apreender o veículo citar o réu, sem que qualquer uma delas tivesse êxito.
Assim, não foi exitoso o autor em declinar o paradeiro do veículo objeto da lide, bem como o endereço correto da parte ré, inviabilizando, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual, que não se apresenta angularizada até a presente data, situação essa suficiente a acarretar a extinção do feito, em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no chamamento do réu a juízo para, querendo, se defender da ação que lhe é proposta.
Evidencia-se, portanto, óbice processual à continuidade do feito, eis que descumprida a disposição contida no artigo 240, § 2º, do CPC.
Ora, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do disposto no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Ritos.
Nesse descortino, filio-me ao entendimento desta egrégia Corte que não autoriza a perpetuação indefinida de causas desta espécie, sobretudo quando a parte autora deixou o feito paralisado, sem dispor acerca de possíveis endereços para a localização da parte ré.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. ÔNUS DO AUTOR.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DILIGÊNCIA.
RENOVAÇÃO. ÊXITO.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA. 1.
Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226530, 07058054820198070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, há que salientar que o processo já se arrasta neste Juízo sem que o autor consiga encontrar a parte ré ou o veículo objeto da lide.
Por fim, saliento que a parte autora teve a oportunidade de requerer a conversão do feito para ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto nº Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Retire-se a restrição Renajud.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Gama, 14 de setembro de 2023 12:10:01. {processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito -
14/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701685-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: GEOVANI SOARES MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 18:48:33.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
06/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido ID 169430830, pelos motivos certificados no ID 169552128.
A leitura dos autos evidencia que este Juízo já realizou diversas medidas ao seu alcance objetivando encontrar o paradeiro do requerido.
Houve consulta nos bancos de dados (BACENJUD, RENAJUD, SIEL, TRE-DF, ERIDF, INFOSEG).
Entretanto, todas restaram infrutíferas.
Nesse cenário, de imediato, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito.
I. -
23/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:48
Outras decisões
-
23/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:12
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
02/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:33
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:14
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
-
07/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:07
Outras decisões
-
30/05/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 05:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:56
Juntada de consulta renajud
-
16/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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