TJDFT - 0707800-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário formulada por Paulo dos Santos Januário em que objetiva, em síntese, receber seu quinhão hereditário em razão do falecimento do pai, Orlando Augusto de Lima, cujos bens foram objeto de doação em vida às filhas Ângela Clara Webe Lima, Simone Webe de Lima e Ana Paula Webe de Lima.
Informa o autor que teve a paternidade reconhecida por sentença transitada em julgado em 18/5/2023.
Acrescenta que era do conhecimento da família a existência do autor, já que residiu com o pai por dois anos na fase da adolescência.
Esclarece que o pai, Orlando Augusto de Lima, faleceu no dia 13/9/2015, tendo sido declarado na certidão de óbito que deixou três filhas, ora rés, e não deixou bens a inventariar.
Esclarece que a viúva faleceu no ano de 2019.
Relata que houve simulação de doação entre ascendente e descendente da totalidade dos bens do falecido a fim de adiantar a herança com a partilha em vida.
Indica que um dos imóveis foi alienado pelas rés à empresa ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cujo quadro societário é formado pelas próprias irmãs/ora rés.
Esclarece que os bens doados pelo extinto estão sendo discutidos nos autos nº 0709740-54.2023.8.07.0004, em tramite na 1ª Vara Cível do Gama.
As herdeiras Angela Clara Webe Lima, Simone Webe de Lima e Ana Paula Webe de Lima foram devidamente citadas, ID 183458578 / 183454622 / 183454629 e apresentaram impugnação, ID 185921817.
Resposta à impugnação, ID 174288238.
Audiência de Conciliação infrutífera, ID 202577990.
Em seguida, as partes requereram a produção de provas, bem como depoimento pessoal de testemunhas e pericial. É o breve relatório.
DECIDO.
Preceitua o artigo 612 do CPC que o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Assim, percebe-se que a competência do juízo do inventário se limitar a decidir questões de fato que estejam suficientemente comprovadas por documentos, com isso, caso haja necessidade de abertura de fase instrutória para oitiva de testemunhas e realização de outras provas, a questão deve ser remetida às vias ordinárias.
Conforme jurisprudência do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ARROLAMENTO COMUM.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROVA ORAL.
INCOMPATIBILIDADE.
ART. 612, CPC.
AÇÃO PRÓPRIA.
VIAS ORDINÁRIAS.
INCLUSÃO DE IMÓVEL NO ROL.
SUB-ROGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos de realização de audiência instrutória, inclusão de imóvel no rol de bens do espólio e de juntada de Instrumento Particular de Cessão de Direitos. 2.
Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 3.
A realização de audiência de instrução com objetivo de dirimir dúvidas em relação aos bens e colher prova oral dos herdeiros e testemunhas é incompatível com o rito procedimental adotado, que não comporta ampla dilação probatória. 4.
Compete aos interessados o ônus de trazer aos autos do inventário os bens que acreditam integrar o espólio, evidenciando sua situação jurídica.
Inexistindo, no caso, suporte documental mínimo da sub-rogação de bens declarada pela parte, inviável a inclusão do imóvel pretendido no rol do espólio. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1350322, 07074643320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, as controvérsias que exigem dilação de prova oral, pericial ou qualquer prova documental, que não seja previamente constituída, deverão ser remetidas para as vias ordinárias, oportunidade em que este processo de inventário ficará suspenso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido das partes para produção de prova oral, pericial ou qualquer outra que não seja previamente constituída, conforme disposto no art. 612 do CPC.
Ainda nessa toada, verifico que os autos nº 0709740-54.2023.8.07.0004, em tramite na 1ª Vara Cível do Gama, encontra-se pendente de julgamento. É certo que o seu deslinde pode reverberar na presente demanda.
Deste modo, consoante art. 313, V, alínea a, do CPC, adoto a cautela que o caso exige e SUSPENDO o tramite do presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, 31 de julho de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
01/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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04/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2024 15:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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02/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/06/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 23:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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18/04/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:31
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707800-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PAULO DOS SANTOS JANUARIO REQUERIDO: ANA PAULA WEBE DE LIMA, ANGELA CLARA WEBE DE LIMA, SIMONE WEBE DE LIMA INVENTARIADO(A): ORLANDO AUGUSTO DE LIMA DESPACHO Intimem-se as herdeiras Ângela Clara e Ana Paula a instruir o feito com seus documentos pessoais e certidão de casamento com a averbação do divórcio.
Esclareça a herdeira Simone qual o seu estado civil e junte o documento comprobatório.
Não basta a informação de que é convivente.
Prazo: 20 dias.
As herdeiras Angela Clara, Ana Paula e Simone apresentaram a impugnação de ID 185921817.
Alegam, em síntese, que o autor não há interesse de agir visto que inexistem bens a serem partilhados.
Pugnam pela extinção do feito ou, alternativamente, que seja suspenso o inventário até o julgamento do pedido de declaração de nulidade de doação em curso na 1ª Vara Cível do Gama.
Apontam incorreção no valor atribuído à causa.
Impugnam os percentuais dos quinhões hereditários e a nomeação do requerente como inventariante e a nomeação de Angela Clara em seu lugar.
Intime-se o inventariante para se manifestar sobre a impugnação em 15 dias.
Designe-se data para audiência de conciliação e intimem-se as partes.
Não se faz necessária a intimação pessoal das partes, já que todos estão devidamente representados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
14/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/01/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 23:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707800-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DOS SANTOS JANUARIO REQUERIDO: ANGELA CLARA WEBE DE LIMA, SIMONE WEBE DE LIMA, ANA PAULA WEBE DE LIMA, ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial e converto o feito em inventário processado pelo rito do arrolamento comum.
Altere-se a classe judicial para arrolamento comum e o assunto para inventário e partilha.
No polo passivo deve constar apenas Orlando Augusto de Lima como inventariado.
Os demais, que estão cadastrados no polo passivo, devem passar para o polo ativo como herdeiros, à exceção da empresa que deve ser excluída.
Exclua-se a tutela/liminar.
Nomeio inventariante PAULO DOS SANTOS JANUÁRIO DE LIMA, que fica dispensado de firmar termo de compromisso.
Recebo a emenda à inicial como as declarações e o esboço de partilha.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a jurisprudência do TJDFT firmou-se no sentido de que deve ser considerada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições pessoais do inventariante ou dos herdeiros.
Confiram-se os excertos de acórdãos recentes sobre o assunto: (...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. (...). (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem página cadastrada) (Sem grifos no original). (...) 2.
Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata. 3.
Nas ações de inventário em que não há bens com liquidez para adimplir as despesas processuais, é razoável a concessão do beneplácito, porquanto o recolhimento das custas poderá, eventualmente, ser exigido nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1358024, 07186808820218070000, relator: Mario-Zam Belmiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJe: 3/8/2021.
Pág.: Sem página cadastrada) (Sem grifos no original).
Como ainda não se sabe se haverá bens com liquidez para adimplir as despesas processuais, defiro o recolhimento das custas ao final.
Citem-se as herdeiras Angela Clara Webe Lima, Simone Webe de Lima e Ana Paula Webe de Lima para os termos do inventário, para juntar seus documentos pessoais, para, querendo, apresentar impugnação às declarações e ao esboço de partilha e, por fim, para trazer à colação os bens recebidos em doação no prazo de 15 dias.
Proceda a Secretaria a consulta INFOJUD em nome do falecido a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda, atentando-se para a data do óbito (13/09/2015).
Portanto, devem ser requeridas as DIRF dos anos de 2014, 2013 e 2012.
Promova a Secretaria consulta RENAJUD e SISBAJUD em nome do falecido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
15/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
04/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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