TJDFT - 0704160-22.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 16:38
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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08/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:12
Homologada a Transação
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06/12/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ISABELLA SABINO DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:55
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704160-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA SABINO DE CARVALHO REU: CLARO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2023 08:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704160-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA SABINO DE CARVALHO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Registre-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que se busca restabelecer a linha telefônica da autora, sob pena de multa diária, bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplência ou realizar o protesto considerando que as faturas estão todas pagas.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, isso porque, a autora demonstrou minimamente que os débitos foram pagos não havendo motivo que justifique a suspensão dos serviços.
Ademais, o perigo da demora é evidente, porquanto a ruptura da prestação de serviços de telefonia impede a livre comunicação da autora.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça a linha telefônica da autora (nº 040/053567357), no prazo de 72 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado, por ora a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do mesmo modo, deverá asbter-se de inscrever o nome da autora nos cadastrados de inadimplentes.
Esclareço, contudo, que novos inadimplementos - posteriores à fatura de junho de 2023 - não estão abrangidos por esta decisão.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704160-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA SABINO DE CARVALHO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerentedeverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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