TJDFT - 0710566-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 23 de julho de 2024 09:32:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:47
Extinto o processo por desistência
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/12/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE MENEZES em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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14/09/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE MENEZES em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:00
Publicado Citação em 28/08/2023.
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27/08/2023 21:46
Juntada de consulta renajud
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710566-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: M.
R.
D.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de partes dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: M.
R.
D.
M.
Endereço: Quadra 37, 64, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-370 Bem objeto da ação: - Marca VW, modelo GOL MPI, chassi n.º 9BWAG45U4PT051504, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor PRETA, placa SGO3I62, renavam *13.***.*88-31.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 e 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, 61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392- 1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744; ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 23 de agosto de 2023, 08:43:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169524984 Petição Inicial Petição Inicial 23082221183970100000155617063 169524985 PLANILHA DE DEBITO 1161682_16 Documento de Comprovação 23082221184023200000155617064 169524986 Procura??o 1161682_doc_4 Procuração/Substabelecimento 23082221184043500000155617065 169524987 CONTRATO SOCIAL 1161682_doc_2 Procuração/Substabelecimento 23082221184067800000155617066 169524988 ATA 1161682_doc_1 Procuração/Substabelecimento 23082221184086700000155617067 169524989 CONTRATO 1161682_01 Documento de Comprovação 23082221184098400000155617068 169524990 SUBSTABELECIMENTO 1161682_doc_3 Procuração/Substabelecimento 23082221184119300000155617069 169524991 SUBSTABELECIMENTO 1161682_doc_5 Procuração/Substabelecimento 23082221184134200000155617070 169524992 NOTA FISCAL - GARANTIA 1161682_05 Documento de Comprovação 23082221184150500000155617071 169524993 FICHA CADASTRAL 1161682_04 Documento de Comprovação 23082221184175700000155617072 169524994 TELA DETRAN 1161682_10 Documento de Comprovação 23082221184189100000155617073 169525695 GRAVAME 1161682_11 Documento de Comprovação 23082221184204600000155617074 169525696 NOTIFICAÇÃO 1161682_08 Documento de Comprovação 23082221184219900000155617075 169525697 INSTRUMENTO DE PROTESTO 1161682_07 Documento de Comprovação 23082221184243300000155617076 169525698 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1161682_21 Documento de Comprovação 23082221184265200000155617077 169522986 Despacho Despacho 23082221361306100000155616008 -
23/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/08/2023 21:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
22/08/2023 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/08/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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