TJDFT - 0703445-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que a parte autora noticia a realização de acordo no processo criminal, nº 0701321-45.2023.8.07.0004, englobando os presentes autos, tendo em vista os mesmos fatos e as mesmas partes envolvidas.
Na oportunidade, junta os termos da audiência de conciliação, manifestação do Ministério Público e a sentença transitada em julgado, ID 173060118, requerendo a extinção do presente feito.
Nestes autos, a parte requerida foi citada, contudo, não apresentou defesa.
DECIDO.
Houve a regular citação do réu, porém não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte requerida, conforme § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a extinção da presente ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
27/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 27/05/2023
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27/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:36
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de TIAGO LIMA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:00
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2023 10:00
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de TIAGO LIMA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/07/2023 16:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 12:46
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 20:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 11:39
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:19
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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