TJDFT - 0703961-10.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICADORA PIRAMIDES EIRELI - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICADORA PIRAMIDES EIRELI - ME em 15/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:37
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:53
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
17/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703961-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAVEI BRASIL LTDA - EPP REVEL: COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICADORA PIRAMIDES EIRELI - ME SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Pavei Brasil Ltda - EPP (“Autora”) em desfavor de Comercial de Alimentos e Panificadora Piramides Eireli - ME (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) em 14.2.2022, vendeu os produtos indicados na nota fiscal n.º 48.427 para a ré, pelo valor de R$ 15.953,38, a ser pago em quatro parcelas; (ii) no dia 24.2.2022, realizou nova venda à ré, relativa à nota fiscal n.º 48.732, no montante de R$ 13.680,40, a ser pago em cinco parcelas; (iii) as mercadorias foram regularmente entregues, via transportadora, nos dias 24.2.2022 e 7.3.2022; (iv) a ré não efetuou o pagamento acordado, resultando em um débito no montante de R$ 29.633.78; (v) tentou receber os valores extrajudicialmente, sem êxito. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: Ante o exposto, requer, pelos fatos acima narrados, que seja julgada procedente a presente ação, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 29.633.78 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês desde o vencimento. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 29.633.78. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas.
Contestação 7.
A ré foi citada por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 8.
Na oportunidade, suscitou a nulidade da citação editalícia e contestou os fatos por negativa geral.
Réplica 9.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 13.
Prefacialmente, a ré aduz a nulidade da citação por edital. 14.
A preliminar, todavia, não merece acolhida, pois a citação editalícia observou todos os pressupostos legais para o seu deferimento. 15.
Registro, inicialmente, que o telefone e os endereços indicados na contestação foram regularmente diligenciados, sem êxito. 16.
Importante consignar, outrossim, que o “[...] Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado”[3]. 17.
No caso, foram realizadas inúmeras diligências – tentativas de citação por correio e mediante oficial de justiça nos endereços e pelos telefones cadastrados nas concessionárias de serviços públicos e nas bases de dados à disposição do juízo (Sinesp, Sisbajud e Serasa) – a fim de localizar a ré, as quais restaram infrutíferas. 18.
Forçoso concluir, portanto, pela validade do ato citatório, pois atendidos os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil. 19.
Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade da citação editalícia. 20.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 21.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 22.
A autora afirma, em suma, que realizou duas vendas à empresa ré, sendo as mercadorias regularmente entregues; o pagamento, todavia, não foi realizado, resultando em um débito no montante de R$ 29.633.78. 23.
O pedido inicial está amparado nas notas fiscais emitidas pela parte autora em nome da ré, com a discriminação de todos os produtos vendidos e dos valores e datas de pagamento das respectivas parcelas (Ids. 125887888 e 125887891), bem como nos comprovantes de entrega das mercadorias via transportadora, devidamente assinados e datados (Id. 125887890 e 125887892). 24.
Regularmente demonstrada a celebração do negócio jurídico e a efetiva entrega dos produtos adquiridos, caberia à demandada a prova do adimplemento dos valores avençados ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual, do que resulta a procedência da cobrança. 25.
Assim, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 26.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 29.633.78 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a contar da data de vencimento de cada parcela, e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 27.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 28.
Arcará a parte ré com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 29.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 30.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4].
Disposições Finais 31.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 32.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
ART. 256, II e §3º CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
DESNECESSÁRIO.
NULIDADE.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º do Código de Processo Civil "será feita - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." 2.
O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado. 3.
Na hipótese dos autos, percebe-se que diversas foram as diligências na tentativa de localização dos réus, que ocorreu em todos os endereços localizados pelos sistemas disponíveis ao Juízo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1606526, 07258123320208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
20/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703961-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAVEI BRASIL LTDA - EPP REVEL: COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICADORA PIRAMIDES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Entendo que a discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e que dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico. 2.
Desse modo, anote-se a conclusão para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:31
Outras decisões
-
21/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICADORA PIRAMIDES EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:05
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:10
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:32
Outras decisões
-
06/04/2024 16:59
Juntada de comunicações
-
06/04/2024 08:34
Juntada de comunicações
-
05/04/2024 12:41
Juntada de comunicações
-
05/04/2024 12:39
Juntada de comunicações
-
04/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:27
Outras decisões
-
21/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de realização de pesquisas nos bancos de dados disponíveis a este Juízo, por meio de sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 160813238). 9.
Comprove a parte autora que exauriu as diligências para localização da parte requerida, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 10.
Apresente, ainda, a parte autora documento atualizado que comprove o endereço registrado pela parte requerida, COMERCIAL DE ALIMENTOS E PANIFICADORA PIRAMIDES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-25, na Junta Comercial (STJ - REsp 1976741 - RJ 2020/0053077-0, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 26.4.2022, Data da publicação: 3.5.2022). 11.
Prazo: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 12.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da parte requerida. 13.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 14.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 15.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do feito. 16.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 17.
Indicado novo endereço, cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 18.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 19.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 20.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 21.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
22/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:22
Deferido em parte o pedido de PAVEI BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
-
02/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:08
Deferido o pedido de PAVEI BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/05/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706902-41.2023.8.07.0004
Arquimedes Camelo de Paiva
Jaci Jorge Bezerra Santos
Advogado: Arquimedes Camelo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 21:09
Processo nº 0706355-98.2023.8.07.0004
Escola Integral Meu Querido Ponei Eireli...
Viviany Rodrigues Ferreira Pacheco Salaz...
Advogado: Elizabeth Guimaraes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 19:15
Processo nº 0722868-47.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Flaviano Aragao da Conceicao
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 22:15
Processo nº 0703445-98.2023.8.07.0004
Rogerson Lima Rocha Nascimento
Tiago Lima Silva
Advogado: Joao Wellington Leoncio de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 12:39
Processo nº 0710566-80.2023.8.07.0004
Banco Volkswagen S.A.
Marcos Rodrigues de Menezes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 21:18