TJDFT - 0712044-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 11:40
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0712044-29.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: INVENTÁRIO - Inventário e Partilha REQUERENTE: M.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA ABADIA DA LUZ GOMES INVENTARIADO(A): EDUARDO CAMARGO GOMES SENTENÇA O(a) requerente pleiteou a abertura de inventário, em razão do falecimento de EDUARDO CAMARGO GOMES, deixando como herdeiro(a) o(a) requerente, representado por MARIA DA ABADIA DA LUZ GOMES.
Nomeado(a) inventariante M.
C.
N. , conforme id 160041420.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido.
Recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, id 163288906.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de inventário em que pretende a parte requerente a adjudicação do(s) bem(ns) para si, diante da inexistência de outros herdeiros.
Constam dos autos vários documentos, inclusive certidões negativas de débitos tributários.
No mais, vieram aos autos os documentos necessários, comprovando a relação de parentesco.
Deve, consequentemente, ser acolhido o pedido dos requerentes, uma vez que foram cumpridas as formalidades legais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e adjudico, em favor da parte requerente, fração de 16,66% do imóvel localizado na QNP 15, conjunto T, lote 49, Ceilândia/DF.
Atribuo a ela a totalidade do(s) bem(ns), salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Expeçam-se todas as diligências necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, para conhecimento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
21/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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07/07/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:30
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:30
Outras decisões
-
25/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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25/05/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
24/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/05/2023 08:58
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 20:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:55
Declarada incompetência
-
22/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:42
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/04/2023 15:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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