TJDFT - 0712729-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de REINALDO DE FARIA em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712729-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO DE FARIA REQUERIDO: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: REINALDO DE FARIA em face de REQUERIDO: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
Narra o autor na inicial que mantém com a ré contrato de plano dentário alfa pro individual, sendo que em novembro/2022, descobriu que precisava realizar uma microscopia eletrônica para tratar um canal, contudo a ré não liberou o pagamento para realização do tratamento, razão pela qual o autor teria desembolsado valor de R$1.370,00 para realização do tratamento.
Alega que quando solicitou o reembolso à ré, esta lhe restituiu apenas o valor de R$44,30.
Pede seja a ré condenada ao reembolso da diferença (R$1.325,70), bem como em indenização por alegados danos morais sofridos.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Em contestação, em suma, a parte ré defendeu que o requerente realizava seus atendimentos na Clinica Diniz e, apesar, de tal possuir convênio junto à requerida, é prerrogativa das clínicas credenciadas escolher quais tipos de tratamento aceitam realizar pelo plano (direito à livre iniciativa), sendo certo que a referida clínica não oferecia cobertura para procedimento de endodontia desde janeiro/2020, necessário no tratamento do autor.
Aduz a requerida que informou ao autor da impossibilidade de realização do tratamento pelo plano na Clínica Diniz, de forma que poderia o autor escolher por realizar o procedimento em uma Clínica cadastrada para tanto ou realizar o tratamento de forma particular, com posterior reembolso nos limites do contrato, conforme determina o contrato celebrado entre as partes, tendo o autor optado pela segunda opção.
Alega que não há se falar em falha na prestação de serviço, porquanto o reembolso realizado está de acordo com os limites do contrato.
Após análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte demandante.
Isso porque, nos contratos de planos de saúde como um todo, as clínicas credenciadas não são obrigadas a oferecer todos os procedimentos ao plano de saúde conveniado, tendo em vista o seu direito de livre contratação.
Assim, se não houve impugnação pela parte autora quanto ao fato de que fora informado pela ré de que a clínica indicada pelo autor (clínica Diniz) não oferecia atendimento para o tratamento, cuja informação, inclusive, é corroborada pelo documento de id. 168771076, não há que se falar em defeito na prestação de serviço pela requerida.
Além disso, ao firmar o contrato de plano odontológico, o autor teve ciência dos limites de reembolso, não podendo, agora, querer se valer de sua própria torpeza para requerer reembolso integral do tratamento.
A opção de pagamento particular do tratamento partiu de sua livre vontade, já que poderia ter escolhido outra clínica que atendia pelo plano, mas não o fez.
Ressalto que não há nos autos qualquer alegação ou prova de desconhecimento prévio dos limites de reembolso previstos em contrato, ou qualquer comprovação de vício de consentimento no aceite dos termos contratuais. É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC), o que é exatamente o caso dos autos.
Vale frisar que, não é porque a matéria trata-se de relação de consumo que é possível apadrinhar o consumidor de forma absoluta, inclusive, quanto às diligências mínimas que lhe competiam.
Ademais, sendo incontroverso, lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar o contrato descrito nos autos, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada (art. 422 do CC).
Em suma, não há como ser a parte ré condenada em qualquer reparação de danos à parte autora, ante a ausência de conduta que o justifique.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
22/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/08/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/08/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:43
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:46
Juntada de Petição de intimação
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28/06/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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