TJDFT - 0704155-97.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704155-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada da expedição da certidão de ID209122835.
Aguarde-se o prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos ao arquivo com baixa.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704155-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o indeferimento do pedido de suspensão do feito (ID 204286958), pois desnecessária a medida, tendo em vista que, findada a fase de conhecimento com o trânsito em julgado da sentença, não houve sequer o início da fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se certidão de crédito em favor do autor, observado o valor atualizado do débito indicado no ID 207164081.
Após, nada mais sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:53
Outras decisões
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12/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
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11/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 17:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704155-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, no Id. 186089671, requereu a suspensão da presente ação, sob o fundamento de que se encontra em processo de recuperação judicial e, nos autos em que se processa, foi deferida tutela de urgência suspendendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Manifestou-se a parte autora no Id. 189735320, opondo-se ao pleito.
Indefiro o pedido de suspensão.
Em análise aos presentes autos, verifica-se que foi prolatada a sentença no Id. 182338353, a qual transitou em julgado sem recurso interposto pelas partes, findando, assim, a fase de conhecimento.
De igual modo, merece ser destacado que não houve sequer o início da fase de cumprimento de sentença, estando os autos no aguardo de futuros requerimentos.
Assim, considerando o estado em que se encontra o processo, não há razão que motive a suspensão.
Dito isso: 1) certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de Id. 182338353; 2) preclusa a presente decisão e não havendo novo requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:27
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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13/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:37
Outras decisões
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704155-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela e indenização por danos morais, ajuizada por ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA.
O autor narrou que em 01/10/2022 adquiriu passagem promocional (produto PROMO-datas flexíveis), trechos de ida e volta, com destino à Madrid para o período de 02/09/2023 a 18/09/2023, por meio do site da requerida, no valor total de R$ 1.505,00 (um mil e quinhentos e cinco reais) (ID 169209992).
Conforme o próprio autor explicou devido à natureza promocional da oferta “é relevante destacar que o regulamento da parte demandada estabelece a possibilidade ser agendado o voo com uma variação de até 1 (um) dia antes ou depois da data indicada.
Além disso, a demandada compromete-se a fornecer as informações de embarque no prazo máximo de 10 (dez) dias antecedentes à data de partida.” Assim prosseguiu com o planejamento da viagem internacional e reservou hotéis, contratou seguro-viagem e outros bilhetes aéreos entre Madrid/Roma/Nice/Madrid, com o gasto adicional de R$ 8.295,83 (oito mil e duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos).
Juntou os documentos ID 169209993, 169209994, 169210745, 169210747, 169210748, 169210749.
Todavia, no dia 19/08/2023, apenas 14 dias antes da viagem, veio a notícia em público de que a requerida havia interrompido a emissão de passagens promocionais para o período de setembro a dezembro de 2023, bem como que os valores desembolsados seriam reembolsados por meio de vouchers, os quais poderiam ser utilizados no próprio site da empresa requerida.
Na mesma data, 19/08/2023, o autor também recebeu e-mail da requerida informando a impossibilidade de emissão do bilhete e que o valor dispendido seria compensado através de vouchers (ID 169210750).
Diante da iminência da viagem do autor, ele pleiteou a condenação da requerida na obrigação de emitir os bilhetes entre Brasília/Madrid/Brasília, numa das três datas 01/09, 02/09 ou 03/09/2023, sob pena do seu prejuízo ser ainda maior, considerando todo o roteiro da viagem e gastos já dispendidos.
Alternativamente, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor desembolsado para aquisição das passagens perante a requerida e mais os valores com hotéis e outras passagens adquiridas para viajar no interior da Europa, no valor de R$ 9.800,83 (nove mil e oitocentos reais e oitenta e três centavos) e mais R$ 3.000,00, (três mil), no mínimo, à título de dano moral.
A antecipação da tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré procedesse à emissão dos bilhetes em uma daquelas três datas possíveis (decisão ID 169295124).
Cumprimento da liminar com a emissão das passagens para o dia 03/09/2023 e retorno em 19/09/2023 (ID 170191510).
Após o cumprimento da liminar, a requerida peticionou pleiteando a suspensão processo diante do pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 e requereu a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação da tutela (ID 170333076).
A requerida apresentou contestação, em que novamente informou acerca da situação de recuperação judicial, explanou sobre a operação da empresa, e que acerca do produto PROMO os gestores “erraram em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação”, delongou sobre todos os fatores que interferem na capacidade operacional da empresa, desde o valor dos combustíveis, investimento em publicidade e marketing, comportamento dos consumidores, aquisição de milhas, entre outros fatores.
Aquiesceu o dever de reparar o dano material ao consumidor, todavia pela forma que entende ser menos onerosa e lesiva tanto ao consumidor quanto para a requerida, que seria a emissão dos vouchers.
Sobre o dano moral, refutou o pedido, alegando a ocorrência de fortuito e ausência de comprovação de que o autor tenha sofrido dano extrapatrimonial (ID 171467837).
O autor peticionou Medida Cautelar Incidental de Arresto de valores R$ 12.533,89, a qual foi indeferida nos termos da decisão ID 170505553.
Em réplica, o autor afirma que já retornou da viagem, razão pela qual não há que se falar em revogação da liminar na forma pretendida pela requerida, e que o feito permanece em relação ao pedido de danos morais (ID 175113231).
Sem especificação de provas.
Os autos vieram conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços de provedor de aplicação prestados pela requerida.
A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, de modo a ser prescindível a comprovação de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a emissão do bilhete de passagem adquirido perante o site da requerida, com destino à Madrid para uma das três datas possíveis (01/09/2023, 02/09/2023, 03/09/2023) com retorno em 19/09/2023, ou seja, o cumprimento da oferta pela requerida.
Sobre o tema, dispõe o art. 30 do CDC que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Conforme relatado, a requerida enviou e-mail ao autor informando a impossibilidade de emissão dos bilhetes e que seria emitido voucher no valor dispendido para que o autor utilizasse com algum outro serviço da empresa (ID 169210750).
No caso, o autor não possuía interesse no recebimento do voucher, haja vista já programado roteiro internacional, inclusive com reservas de hotéis e aquisição de outras passagens aéreas no continente de destino (ID 169209993, 169209994, 169210745, 169210747, 169210748, 169210749).
De forma que, diante da recusa da requerida em cumprir a oferta, surge ao autor o que dispõe o art. 35 do código consumerista: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, o autor optou pela hipótese do inciso I, pois seu desejo era manter a viagem conforme planejada, sob pena inclusive de aumentar o prejuízo material, o que ensejou no ajuizamento da presente demanda, com pedido de antecipação da tutela diante da iminência da data prevista para a viagem.
Conforme relatado, a tutela de urgência foi deferida e devidamente cumprida pela requerida que emitiu o bilhete de passagem para o dia 03/09/2023 e retorno para o dia 19/09/2023, ID 169295124 e ID 170191510, respectivamente.
Tanto que em réplica o autor informou que já havia retornado de viagem.
Assim, desnecessário delongar no tocante à obrigação de fazer, haja vista que devidamente cumprida.
DANO MORAL Evidenciado no presente caso que o autor somente conseguiu manter o plano da viagem após o ajuizamento da presente ação.
Pois, a solução inicial apresentada pela requerida foi a de emissão de voucher no valor dispendido para utilização com outros serviços prestados pela requerida. É bem verdade que o principal serviço da requerida é justamente a venda de passagens aéreas, sendo desvantajoso ao consumidor a aceitação do voucher para uso em “outros serviços”.
E, ainda que a requerida tivesse sugerido ao autor a devolução do valor dispendido com a passagem (R$ 1.500,00), ele não conseguiria, em apenas 14 (quatorze) dais de antecedência, adquirir nova passagem aérea com destino à Madrid em preço similar.
De forma que a única saída ao autor foi proceder ao ajuizamento da ação, com pedido de antecipação da tutela, para evitar a perda da viagem e prejuízo material total de (R$ 9.800,83), pois já havia tido outros gastos com reserva de hotéis e aquisição de outras passagens, consoante mencionado no relatório.
Portanto, apesar de não ter sofrido prejuízo material, é evidente o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa a comprovação do dano sofrido.
Imaginar que apenas quatorze dias antes da viagem internacional acontecer, receber a notícia de que simplesmente não era mais possível cumprir a oferta, é evidente o sentimento de frustração, angústia e insegurança.
Pois, mesmo com o ajuizamento da ação, diante do exíguo tempo, permanecia a insegurança em saber se conseguiria (ou não) manter a viagem tal como planejado.
Forte em tais razões, considero que o valor do dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e proporcional as circunstâncias do caso, sem causar enriquecimento ilícito à parte lesada, tampouco sem deixar de cumprir com o caráter punitivo-preventivo que o instituto carrega consigo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida, já devidamente cumprida, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido da data do arbitramento.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704155-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pesem todas as evidências de descumprimento contratual, não se pode fechar os olhos para o fato de que o acolhimento indiscriminado de pleitos antecipatórios na forma como pretendida pelo autor no sentido de obrigar a parte requerida a emitir as passagens pelos valores promocionais originalmente contratados, inevitavelmente terá o condão de inviabilizar por completo a manutenção de sua atividade empresarial que, inclusive, atualmente teve seu pedido de recuperação judicial admitido em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024).
Assim, qualquer decisão judicial deve estar em consonância com o processo recuperacional, para propiciar a gestão adequada de conflituosidade, já que decisões divergentes poderão comprometer o processo de recuperação judicial e, em última análise, prejudicar toda a massa de consumidores que restarão igualmente lesados, considerando o risco concreto de verem frustradas as suas pretensões de reparação civil caso a empresa requerida venha se tornar totalmente incapaz de honrar com as suas obrigações e o que era para ser alternativas de cumprimento da avença, como é o caso de emissão de vouchers para utilização em momento posterior, se tornará um grande concurso de credores em que nem todos terão a possibilidade de receber aquilo que já foi pago.
Portanto, sob a ótica da análise econômica e social do direito, à concessão da tutela de urgência pretendida pode gerar um desequilíbrio no próprio resultado almejado, levando em consideração a proporção desigual entre o número de demandas e a escassez dos custos para o seu imediato cumprimento.
Assim, neste momento de juízo de cognição sumária, entendo não estar presente a probabilidade do direito invocado pelos autores para embasar sua pretensão antecipatória, notadamente ao considerar o contexto macroeconômico a permear o caso, sem prejuízo, a toda evidência, do acolhimento do pedido subsidiário de devolução dos valores efetivamente pagos e do reconhecimento das alegadas perdas e danos.
Ademais, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a emissão das passagens está prevista apenas para o mês de outubro, o que afasta a tese de urgência contemporânea.
Por fim, não se desconhece que nos autos da ação de recuperação judicial foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão.
Contudo, foi externado na referida decisão do juízo recuperacional que ficam ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005.
Nesse contexto, tenho que não é o caso de suspender, por ora, o presente processo, isso porque, mais especificamente, o art. 6°, §1° da referida lei, dispõe que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Portanto, em que pese os autores busquem valor certo, para fins de futura execução a demanda é considerada juridicamente ilíquida, pois depende do reconhecimento judicial do valor devido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCABÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
As ações que se encontram na fase de conhecimento não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, porquanto são consideradas ilíquidas para fins de execução, incidindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei número 11.105/2005. (...) (Acórdão 1317036, 07391570320198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido cautelar ID 170505553.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo legal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:14
Outras decisões
-
11/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704155-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Destinatário: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 951/952 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Telefone: WhatsApp nº (31) 99397-0210.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA.
Relata que adquiriu junto à ré passagens aéreas de ida e volta (pedido de nº 1211664807), com destino à Madrid, saindo do aeroporto de Brasília, pelo valor total de R$ 1.505,00 (mil quinhentos e cinco reais) tendo sido estipulada a data de partida em 02/09/2023 e o retorno em 18/09/2023.
E que devido à natureza promocional da oferta, o regulamento da parte demandada estabelece a possibilidade de ser agendado o voo com uma variação de até 1 (um) dia antes ou depois da data indicada, ou seja, o autor poderia embarcar no dia 01/09/2023, 02/09/2023 (data escolhida) ou 03/09/2023 e em posse dessa informação reservou e fez o pagamento de estadias em hotéis e voos pela Europa.
Além disso, a requerida se comprometeu a fornecer as informações de embarque no prazo máximo de 10 (dez) dias antecedentes à data de partida.
Ocorre que no dia 19/08/2023 foi veiculado na imprensa que a requerida havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas e devidamente quitadas para o período de setembro a dezembro de 2023.
No mesmo dia, a requerida enviou um e-mail ao autor, no qual informava a indisponibilidade de emissão para o pedido 1211664807 e detalhou que o montante pago seria restituído, acrescido de correção monetária, por meio de tais vouchers destinados à utilização em seu site.
Contudo, considerando que o autor já fez reservas de voos e estadia na Europa para o período da passagem adquirido junto a ré, pretende o cumprimento da avença.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a cumprir a oferta nas datas previamente escolhidas, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o feito versa sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, deve ser interpretado à luz dos princípios norteadores e protetivos do consumidor.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da medida, isso porque, os documentos anexados pelo autor comprovam a aquisição de passagem aérea para Madrid com previsão de saída para o dia 02/09/2023 e volta para 18/09/2023.
De fato, no próprio ato da compra a requerida dá ciência ao comprador de que para conseguir garantir as condições ofertadas, consideram uma tolerância de 1 dia (para mais ou para menos) da data de partida sugerida e que no máximo, em até 10 dias antes da data de embarque sugerida, enviarão os dados do embarque. É fato notório, pois veiculado na mídia nacional, que a requerida informou que não emitirá passagens já contratadas da linha 'Promo' com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 e que a devolução será feita por meio de vouchers.
Ressalto que não pode a ré recusar cumprimento à oferta regular de serviço disponibilizada no mercado e efetivamente contratada (art. 35 do CDC).
Além disso, segundo o art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.
O perigo de dano, por sua vez, extrai-se da proximidade da viagem internacional, a qual requer planejamento prévio e ajuste de datas pelos consumidores, de modo que a concessão da medida apenas ao final da lide implicaria inegável prejuízo à tutela pretendida.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR à ré que promova a marcação da viagem, nos estritos termos do pedido de nº 1211664807, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) horas a contar da intimação, nas seguintes datas possíveis: 01/09/2023, 02/09/2023 ou 03/09/2023, sob pena de multa no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor pago.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Autorizo a citação e intimação por WhatsApp nº (31) 99397-0210.
Caso infrutífera, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para promover a distribuição no juízo deprecado.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para cumprimento da tutela, bem como apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 20:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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