TJDFT - 0707263-84.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:51
Homologada a Transação
-
01/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:35
Outras decisões
-
17/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:10
Outras decisões
-
17/11/2023 14:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
02/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1.
Altere-se a competência para CÍVEL. 2.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º). 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Comprovado o pagamento das despesas processuais para esta fase processual, prossiga-se nos seguintes termos. 5.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença - honorários advocatícios (CPC, art. 523). 6.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 7.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 8.
Após, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 9.
Proceda-se a penhora e a avaliação a serem cumpridas por Oficial(a) de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 523, § 3º). 10.
Desde já, nomeio a parte executada como fiel depositária dos bens eventualmente penhorados. 11.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 12.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação. 13.
Em seguida, venham os autos conclusos. 14.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
1.
Altere-se a competência para CÍVEL. 2.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º). 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Comprovado o pagamento das despesas processuais para esta fase processual, prossiga-se nos seguintes termos. 5.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença - honorários advocatícios (CPC, art. 523). 6.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 7.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 8.
Após, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 9.
Proceda-se a penhora e a avaliação a serem cumpridas por Oficial(a) de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 523, § 3º). 10.
Desde já, nomeio a parte executada como fiel depositária dos bens eventualmente penhorados. 11.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 12.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação. 13.
Em seguida, venham os autos conclusos. 14.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
22/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
25/04/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 11:46
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:17
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 20:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:28
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/05/2022 18:20
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) em 19/05/2022.
-
23/05/2022 18:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 19:29
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/12/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 18:57
Desentranhado o documento
-
10/12/2021 18:22
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:32
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/09/2021 21:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
27/09/2021 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2021 13:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/09/2021 20:08
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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