TJDFT - 0704025-10.2023.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704025-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS REU: HEBERTY BATISTA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por EDMILSON GONÇALVES DOS SANTOS em face de HEBERTY BATISTA DE MOURA.
O autor alega que, no ano de 2000, vendeu ao réu o imóvel situado na SHA Conjunto 05, Chácara 15-A, em Arniqueira/DF.
Aduz que, embora o preço tenha sido integralmente pago, o réu nunca realizou a transferência de titularidade do bem, nem quitou os débitos de IPTU a partir de 2005.
Essa omissão resultou na inscrição do nome do autor em dívida ativa, no ajuizamento de execuções fiscais, na apreensão de seu único veículo e no risco de perda de sua permissão de trabalho como feirante.
Requer a condenação do réu à obrigação de transferir o imóvel e os débitos fiscais para seu nome, além do pagamento de indenizações por danos materiais no valor de R$ 85.219,13 e por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Após diversas tentativas de citação, o réu foi citado e apresentou contestação (ID 229002913), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo originário (Núcleo Bandeirante).
No mérito, sustentou que a transação não foi celebrada com ele, mas sim com a Sra.
ROSA MARIA BATISTA, em 27 de maio de 2010, e que os débitos de IPTU anteriores a essa data seriam de responsabilidade do autor.
Afirmou, ainda, que os débitos do imóvel já foram liquidados e impugnou os pedidos indenizatórios.
Em réplica (ID 232406097), o autor alegou que o réu é companheiro da Sra.
Rosa Maria Batista e que ele conduziu toda a negociação e o pagamento, tendo solicitado que o contrato fosse formalizado em nome dela.
Requereu a inclusão da Sra.
Rosa Maria Batista no polo passivo.
O Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, foro da situação do imóvel.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, o réu se opôs, afirmando ser incabível a alteração após a estabilização da lide. É o relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, argumentando que este não comprovou sua hipossuficiência, sendo omisso quanto aos rendimentos de seu núcleo familiar.
A gratuidade foi deferida por decisão anterior (ID 180085532), após o autor apresentar documentos para comprovar sua situação.
A parte ré, contudo, não apresentou provas concretas que infirmem a presunção de hipossuficiência do autor.
Meras alegações sobre a atividade de feirante não são suficientes para revogar o benefício.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Da Ilegitimidade Passiva O réu alega ser parte ilegítima, pois o contrato de cessão de direitos foi firmado com a Sra.
Rosa Maria Batista.
O autor, por sua vez, sustenta que o réu foi o verdadeiro negociante e pagador, sendo companheiro da cessionária.
A análise da legitimidade passiva, neste caso, confunde-se com o mérito da causa.
A aferição da real responsabilidade do réu pelas obrigações decorrentes do negócio jurídico exige dilação probatória, especialmente para apurar sua efetiva participação na transação e sua relação com a cessionária.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações feitas na petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise definitiva da responsabilidade do réu para a sentença de mérito.
Do Pedido de Inclusão de Rosa Maria Batista no Polo Passivo O autor requereu, em réplica, a inclusão da Sra.
Rosa Maria Batista no polo passivo.
O réu manifestou-se contrariamente.
Conforme o art. 329, II, do Código de Processo Civil, a alteração do polo passivo após a citação e a contestação depende do consentimento do réu, o que não ocorreu.
Contudo, considerando os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, e que a inclusão visa abranger a pessoa que formalmente consta como cessionária do imóvel, o que pode ser crucial para o deslinde da controvérsia, defiro o pedido de inclusão de ROSA MARIA BATISTA no polo passivo da demanda.
Anote-se.
A medida visa evitar o ajuizamento de nova ação e garantir que todos os envolvidos na relação jurídica material participem do processo.
Anote-se na autuação e distribuição.
Proceda a Secretaria à citação da nova ré, no endereço informado (Colônia Agrícola Arniqueiras, Chácara 15-A, Lote 17, Taguatinga – DF), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da revelia.
Publique-se.
Cite-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 12:02:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 22:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704025-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS REU: HEBERTY BATISTA DE MOURA DESPACHO Em atenção à petição de Réplica apresentada pelo Autor (Id 232406097), verifico o pedido de inclusão da Sra.
ROSA MARIA BATISTA no polo passivo da demanda.
O Autor alega que a Sra.
Rosa Maria Batista é companheira do Requerido e que ele [Heberty] realizou toda a negociação, incluindo o pagamento do imóvel, e que a Sra.
Rosa Maria Batista "só apareceu quando da assinatura do contrato para que a venda fosse registrada em seu nome".
Considerando que a referida alteração do polo passivo foi formulada após a citação do Requerido e a apresentação de sua Contestação, torna-se necessária a manifestação da parte Requerida.
Diante do exposto, intime-se o Requerido HEBERTY BATISTA DE MOURA para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de inclusão da Sra.
Rosa Maria Batista no polo passivo da presente ação, conforme o disposto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 08:35:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:50
Declarada incompetência
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21/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704025-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:55
Deferido o pedido de EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*94-68 (REQUERENTE).
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03/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:09
Indeferido o pedido de EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*94-68 (REQUERENTE)
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09/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704025-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 217213146 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
10/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704025-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte requerida no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 20:43:40.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
09/09/2024 20:44
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:56
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0704025-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704025-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para indicar endereço apto para realização da citação, requereu o autor, no ID 201636034, que fosse considerada válida a citação do réu ante este feito ter sido visualizado por advogado constituído pelo requerido em outros autos e, subsidiariamente, a citação por edital.
Ocorre que, para evitar futura nulidade, faz-se necessário o cumprimento dos exatos termos da previsão legal, que exige a citação pessoal do réu ou, se na figura de seu procurador, que este tenha poderes especiais para tanto, nos termos do art. 242 do CPC.
Desse modo, indefiro, por ora, os pedidos de ID 201636034.
Por outro lado, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:32
Deferido o pedido de EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*94-68 (REQUERENTE).
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28/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:11
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 23:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704025-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. diligência não cumprida.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704025-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184045864, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 23:07
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 21:21
Juntada de Certidão
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05/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*94-68 (REQUERENTE).
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01/12/2023 16:24
Outras decisões
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27/11/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 16:38
Outras decisões
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24/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/10/2023 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 21:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704025-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para procedimento comum cível.
Emende-se a inicial para: 1. apresentar na inicial consolidada com as informações prestadas na petição de emenda de ID. 171664826. 2. excluir o pedido de desfazimento do negócio jurídico firmado no ano de 2000 já que a pretensão do autor é, tão somente, de que o requerido promova a transferência e arque com os débitos. 3. indicar o valor devido a título de IPTU nos pedidos; 4.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: os extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias, que conforme consulta ao SISBAJUD, são 4.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704025-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDMILSON GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer a competência do juízo considerando que o requerido é domiciliado em Arniqueiras e o imóvel que deu azo a presente ação também é situada naquela localidade, cuja competência é da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, por força do art. 46 do CPC. 2.
Inadmito o processamento do feito com relação ao pedido de tutela de urgência pois dirigido ao GDF que não é parte no processo.
Além disso, eventuais discussões em face do Distrito Federal são de competência absoluta dos Juízos Fazendários. 3.
Adequar seus pedidos pois havendo débito tributário já inscrito em dívida ativa, descabe o pedido de transferência para nome de terceiro mas, tão somente, o direito ao reembolso dos valores. 4.
Anexar prova da venda do imóvel pois se trata de documento essencial para a propositura da ação; 5.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 19:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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