TJDFT - 0704213-82.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 16:41
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de LAUANDA BEATRIZ MATOS COSTA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de 28.463.089 MASTERSON ROGERIO VIANA RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704213-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUANDA BEATRIZ MATOS COSTA REQUERIDO: 28.463.089 MASTERSON ROGERIO VIANA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LAUANDA BEATRIZ MATOS COSTA contra 28.463.089 MASTERSON ROGERIO VIANA RIBEIRO (RIBEIRO TRANSPORTES E MUDANCAS).
Narra a parte autora contratou os serviços da requerida para realização de sua mudança, a qual ocorreu no dia 29 de julho de 2022.
Aduz que após a mudança sentiu falta de uma sacola azul, na qual estariam algumas joias avaliadas no importe de R$ 14.720,00 (quatorze mil e setecentos e vinte reais), tendo contatado a parte requerida no dia 31/07/2023, após ter se certificado que não encontrou o item.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da requerida em danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 167636203).
A requerida, em contestação (ID 168876291), aduz que não realiza transporte de bens de valores, como joias, carteiras, relíquias, quadros e bens de valor pessoal e que, nestes casos, a requerente é que deveria fazer tal transporte ou assinar um termo de responsabilidade pela transferência.
Narra, contudo, que nada foi informado ao requerido, que procedeu a realização dos serviços sem queixas ou observações pela parte autora, até a realização do contato.
Sustenta a ausência de falhas na prestação do serviço e de provas das alegações da autora.
Impugna o pleito material, moral e aduz reconvenção a fim de que a autora seja condenada por danos morais, em razão de suas alegações macular a imagem da empresa. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois, a parte autora não comprovou os fatos narrados, não apresentando provas suficientes de que as joias tenham sido subtraídas pela parte requerida.
Há de se esclarecer que tratando-se de objetos de valor, deveria ser manifestado pela autora tal informação a parte requerida, a fim de se resguardar em caso de desaparecimento, situação não demonstrada nos autos.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que suportou algum prejuízo, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Limitou-se a alegar sem nada comprovar, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Com relação à reconvenção proposta pelo requerido, tenho que esta não é cabível em sede de Juizados Cíveis, que, como dito, possuem processualística própria, razão pela qual o recebo como pedido contraposto, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, argumentar que experimentou transtornos decorrentes do ajuizamento desta ação pela autora é questão que trata, em verdade, de fato posterior àquele objeto da inicial.
De toda sorte, o exercício do direito de ação pela autora não tem o condão – por si só – de ferir atributos de personalidade da ré, pois em sua narrativa exordial a autora não ofende a ré ou a acusa de furto, tampouco lhe atribui uma conduta criminosa.
Apenas entende que a conduta da demandada contribuiu para o prejuízo por si suportado.
Assim, entendo que o pleito exordial, por sua vez, está amparado pelo direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), razão pela qual a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial e no pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de LAUANDA BEATRIZ MATOS COSTA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de LAUANDA BEATRIZ MATOS COSTA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/08/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:16
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 23:33
Recebidos os autos
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13/06/2023 23:33
Deferido o pedido de LAUANDA BEATRIZ MATOS COSTA - CPF: *81.***.*93-78 (REQUERENTE).
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12/06/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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