TJDFT - 0700113-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES SOBRINHO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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17/08/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
A inclusão da restrição de circulação (restrição total) no Renajud, com o intuito de impedir o deslocamento do veículo, constitui medida excessiva, pois não garante a satisfação do crédito exequendo e, ainda, causa evidente prejuízo à parte executada, que fica impossibilitada de usar o veículo para se locomover.
Ademais, a parte executada possui apenas os poderes de posse, não sendo ainda proprietário do automóvel, em virtude da alienação alienação fiduciária do bem.
Assim, INDEFIRO o pedido retro.
No mais, por ora, expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que informe a este Juízo os dados do credor fiduciário do veículo: Placa JPY9983 Placa Anterior Ano Fabricação 2007 Chassi 8AGSN19908R112753 Marca/Modelo I/GM CLASSIC SPIRIT Ano Modelo 2008, assim como informações acerca de eventuais restrições administrativas e multas incidentes sobre o bem.
Atribuo força de ofício à presente decisão. -
19/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
02/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES em 16/07/2024 23:59.
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07/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Edital em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700113-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES SOBRINHO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES Objeto: Intimação de JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES - CPF/CNPJ: *44.***.*87-53.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o Executado acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 3.578,21 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o executado cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 193415740.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 09:26:38.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/04/2024 14:59
Expedição de Edital.
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17/04/2024 09:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 3 de abril de 2024 07:55:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
03/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700113-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE ALVES SOBRINHO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 189844475 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:20:56.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por JOSÉ ALVES SOBRINHO em desfavor de JOSÉ AUGUSTO MACIEL TORRES, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato de locação firmado entre as partes.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral - ID 184872075.
Réplica no ID187979571.
Decisão ID189413105, indeferindo o pedido de gratuidade formulado pelo réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 2.550,00, acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
No mais, anote-se conclusão para sentença. -
11/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES - CPF: *44.***.*87-53 (REQUERIDO).
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08/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700113-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE ALVES SOBRINHO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 184872075, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de janeiro de 2024 18:03:53.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
30/01/2024 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES em 24/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 02:54
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:54
Expedição de Edital.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES em 09/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 5 de setembro de 2023 18:11:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700113-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE ALVES SOBRINHO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que embora conste nas Informações do Sistema e-Carta, disponibilizado pelo PJe, que os mandados de citação ID nº 161983727 e ID nº 161984496, encaminhados por AR/MP, estarem pendentes aguardando o retorno dos expedientes, conforme imagem abaixo: De acordo com pesquisas realizadas no Rastreamento do Portal dos Correios, esta Secretaria obteve a informação que os expedientes foram destruídos pela ECT, em razão do NÃO cumprimento da diligência.
A Carta de Citação ID nº 161983727 (código de rastreamento BH906604154BR) porque o nº do lote/casa indicado no mandado é inexistente; E o mandado de ID nº 161984496 (código de rastreamento BH906604168BR) porque o endereço consignado no expediente estar incompleto.
Tudo isso conforme resultado das pesquisas anexas.
Certifico, ainda, que com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora INTIMADA a indicar o endereço atualizado da parte requerida e/ou quanto ao interesse, em sendo o caso, da realização da citação por edital, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
24/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/07/2023 16:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2023 16:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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