TJDFT - 0708060-16.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:31
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDREIA TAVARES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708060-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA TAVARES DA SILVA EXECUTADO: BRUNO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito previsto na Lei 9.099/95, proposta por ANDREIA TAVARES DA SILVA em desfavor de BRUNO BATISTA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
O contrato de prestação de serviços entre a autora e o réu não é título executivo.
O documento particular somente terá força de título executivo quando constar a assinatura do devedor e de duas testemunhas, o que não é o caso do documento de ID. 169213243.
Além disso, os pedidos das alíneas “a”, “b” e “c” mostram-se inadequados a via eleita, visto que o artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, permite a execução apenas do “crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”.
Logo, a multa por descumprimento contratual e o pedido de exibição de documentos, que precisam passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser pleiteados em processo de conhecimento.
Assim, tenho que deve ser indeferida a inicial, por falta de interesse processual, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos dos art. 924, inciso I e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, defiro o desentranhamento documental, promovendo-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/08/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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