TJDFT - 0709785-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:44
Publicado Edital em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO(A): EDSON PINHEIRO DE SOUSA (CPF *66.***.*09-00); A Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria,, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) EDSON PINHEIRO DE SOUSA (CPF *66.***.*09-00); residente e domiciliado(a) no(a) endereço: Condomínio Porto Rico, Q E LOTE 22 SEGUNDA ETAPA, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72504-003.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA (CPF *22.***.*44-49); residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0709785-58.2023.8.07.0004, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA, a qual transitou em julgado em data de 25/08/2025.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 1 de setembro de 2025 11:48:04.
Datada e assinada eletronicamente -
27/08/2025 07:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:14
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
19/08/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de EDSON PINHEIRO DE SOUSA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Confirmo como curadora a autora, LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade do curador, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal.
Todavia, fica a curadora cientificada da obrigação de prestar contas, em períodos anuais, a iniciar-se do trânsito em julgado desta sentença.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei n. 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se e intimem-se. -
01/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 06:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709785-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA REQUERIDO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Ratifico as decisões anteriores.
Reitere-se a tentativa de citação da parte ré no mesmo endereço indicado no ID 207349566.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:03:20.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:03
Outras decisões
-
17/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:35
Declarada incompetência
-
05/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/01/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709785-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA REQUERIDO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA DESPACHO Concedo à parte requerente o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para se manifestar a respeito da diligência não cumprida de ID 207349566.
Permanecendo inerte, aguarde-se por 30 (trinta) dias o atendimento da referida determinação.
Transcorrido esse prazo, intime-se pessoalmente a parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709785-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA REQUERIDO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da diligência de id. 194176741 .
Gama-DF, 28 de abril de 2024.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretora de Secretaria Substituta -
28/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709785-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA REQUERIDO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penba de extinção.
Gama-DF, 9 de fevereiro de 2024.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretora de Secretaria Substituta -
09/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:22
Expedição de Termo.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Cuida se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por L.
E.
D.
S. em favor de E.
P.
D.
S. sob a alegação de que o requerido, que é pai da autora, não está apto para qualquer atividade da vida civil, necessitando de terceiras pessoas para as atividades da vida diária, em razão de se encontrar acometido por sequelas decorrentes de um AVC, o que lhe ocasionou declínio cognitivo e motor (ID nº 167785505).
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 167785514/ 167785520 - Pág. 2.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido para inserção do requerido em regime de curatela provisória, nomeando sua filha como curadora.
O Parquet requereu ainda a remessa dos autos para a Comarca de Ocidental/GO, após a alta do requerido (ID nº 171097688). É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda vislumbro ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta configurado no fato do requerido sofrer com as consequências de um AVC e ainda se encontrar hospitalizado (ID nº 171016658).
Ademais o risco de dano está configurado pelo fato de o curatelando se encontrar totalmente dependente de terceiros e não apresentar prognóstico de melhora, necessitando, portanto, de um representante para cuidar de seus interesses.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear L.
E.
D.
S. curadora provisória de E.
P.
D.
S.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Caso a curadoria requeira a realização de nova perícia, apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Outrossim, sobrevindo a alta do requerido, intime-se a parte autora para dizer sobre onde o curatelado irá residir, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
Gama-DF, 11 de setembro de 2023.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
11/09/2023 23:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709785-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA REQUERIDO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para atender a cota ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Gama-DF, 31 de agosto de 2023.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
31/08/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
29/08/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709785-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA REQUERIDO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para atender a cota ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Gama-DF, 22 de agosto de 2023.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
22/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 22:54
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:54
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
16/08/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 07:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704379-17.2023.8.07.0017
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Alysson Cotrim Rodrigues
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2023 19:57
Processo nº 0706339-08.2023.8.07.0017
Heliana Ligia Nascimento Seabra
Antonio Jose Alves Ferreira
Advogado: Leonardo Luiz Ferreira de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 09:23
Processo nº 0704257-04.2023.8.07.0017
Lourismar Soares de Avila
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:58
Processo nº 0704426-35.2020.8.07.0004
Nidoval Pinto da Silva
Nivaldo Pinto da Silva
Advogado: Rosemira Conceicao Azeredo de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2020 19:08
Processo nº 0705766-38.2021.8.07.0017
Allen Patrick Rodrigues Nascimento
Bruna Karina das Chagas Figueiredo
Advogado: Elizabeth Cristina de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 21:14