TJDFT - 0704257-04.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de LOURISMAR SOARES DE AVILA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LOURISMAR SOARES DE AVILA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704257-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURISMAR SOARES DE AVILA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LOURISMAR SOARES DE AVILA contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega que, em 25/05/2023, contratou os serviços da empresa requerida para contratação de um empréstimo bancário pelo INSS e que, no dia da celebração do contrato, uma funcionária que se apresentou como gerente garantiu que não seria incluído qualquer seguro no contrato.
Aduz que no dia 11/06/2023 consultou seu aplicativo do INSS e observou que fora incluído um seguro no valor de R$ 496,98, de modo que no dia 12/06/2023 compareceu ao estabelecimento da ré para obter informações e foi informado que não havia seguro.
Entende que sofreu diversos aborrecimentos, pois foi passado como mentiroso.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição da quantia paga de R$ 496,68 e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 167683415).
A requerida, em contestação, suscita preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de perícia.
No mérito, assevera que os documentos apresentados pelo próprio autor demonstram que este reconhece as contratações feitas com a ré, não se tratando de cobrança indevida ou de venda casada.
Relata que já providenciou o cancelamento do seguro prestamista contratado e que oportunamente apresentará o comprovante da devolução proporcional, via depósito judicial.
Afirma que o seguro foi regularmente contratado, pois existe marcação positiva no contrato assinado e advoga pela inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela qual o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento apresentado pelo autor foi indeferido no ID 169622147.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida pela requerida.
Da preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a prova é produzida para a formação de convencimento do julgador e pode ser afastada quando este entendê-la irrelevante ou impertinente para a solução da lide, hipótese essa a dos autos, razão pela qual afasto a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova, atribuindo à empresa demandada o encargo de apresentar o conteúdo das conversas telefônicas travadas com o autor antes da celebração do contrato, nas quais este alega que teria deixado claro seu desinteresse na contratação do seguro ora discutido.
Determinou, ainda, que a ré informasse se efetuou o pagamento da guia de ID 167579555, no valor de R$ 496,68, apresentada com a contestação (ID 169622147).
A parte ré, por sua vez, apresentou comprovante de pagamento da referida guia no ID 170036884.
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que à parte autora assiste razão parcialmente.
Isso porque o autor afirma que antes da celebração do contrato de empréstimo, deixou claro à funcionária que lhe atendera que não possuía interesse na contratação do seguro ora discutido.
Informou, ainda, que esta manifestação consta das ligações travadas com a mencionada funcionária.
Decretada a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré apresentasse as gravações, esta se quedou inerte neste ponto específico.
Desse modo, entendo que existe verossimilhança na alegação do autor.
Este não nega que o contrato de seguro foi celebrado, porquanto afirma na exordial que observou a existência de tal contrato ao consultar o aplicativo do INSS. À ré incumbiria provar que, nas tratativas anteriores, o autor estava ciente e anuiu com o contrato de seguro, mas não o fez, de modo que o requerente faz jus à restituição do valor cobrado de R$ 496,68 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos).
Por sua vez, a parte ré comprovou o pagamento de R$ 493,18 (quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos), de modo que o requerente ainda faz jus à restituição do remanescente de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos).
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde a data da celebração do contrato (25/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que indique no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará em seu favor do valor incontroverso pago no ID 170036885.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LOURISMAR SOARES DE AVILA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704257-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURISMAR SOARES DE AVILA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da esposa do autor, tendo em vista que esta - por sua relação de afinidade - somente poderia ser ouvida na condição de informante e porque, ao que tudo indica, mormente diante do pedido de juntada de gravações de conversas telefônicas, a controvérsia pode ser esclarecida por outros meios de prova.
Ante a hipossuficiência do consumidor demandante nas relações de consumo e processual, defiro o pedido de ID 167849930 E decreto a inversão do ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º do CDC, atribuindo à empresa demandada o encargo de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o conteúdo das conversas telefônicas travadas com o autor antes da celebração do contrato de empréstimo (e do contrato de seguro prestamista) ora discutidos.
No mesmo prazo, deverá a ré informar se efetuou o pagamento da guia de ID 167579555.
Em seguida, intime-se o autor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias e, por fim, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:54
Deferido o pedido de LOURISMAR SOARES DE AVILA - CPF: *78.***.*20-82 (REQUERENTE).
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21/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de LOURISMAR SOARES DE AVILA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de LOURISMAR SOARES DE AVILA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:10
Juntada de petição
-
04/08/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/08/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 15:26
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:26
Deferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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13/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/06/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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