TJDFT - 0703017-14.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 22:04
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:47
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/04/2025 18:57
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703017-14.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 182599896) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora (ID 181484726).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 23:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:12
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 13:35
Decorrido prazo de GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE - CPF: *97.***.*32-53 (EXECUTADO) em 17/10/2023.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703017-14.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 20/09/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023,às 11:09:33.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
21/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703017-14.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 154089178.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa prevista na Cláusula "4" do acordo homologado (ID 153913452), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 13:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:55
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
03/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 22:06
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
03/03/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 08:45
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:54
Outras decisões
-
16/11/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2022 07:26
Decorrido prazo de GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE - CPF: *97.***.*32-53 (EXECUTADO) em 26/10/2022.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2022 01:49
Recebidos os autos
-
12/05/2022 01:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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