TJDFT - 0705569-40.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 23:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:22
Outras decisões
-
30/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705569-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO ALEXANDRE DE ALMEIDA MENDONCA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 60.933,34, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via INFOJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:49
Outras decisões
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:12
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:18
Outras decisões
-
22/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:33
Outras decisões
-
15/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:08
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705569-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO ALEXANDRE DE ALMEIDA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 20:15:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:32
Outras decisões
-
31/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 22:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:45
Outras decisões
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 20:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2023 09:19
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 13:31
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
11/01/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 22:02
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 20:15
Recebidos os autos
-
12/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 20:15
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2022 13:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:19
Decretada a revelia
-
07/10/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONCA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/08/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/07/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
17/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 19:45
Deferido o pedido de
-
12/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/04/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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