TJDFT - 0700301-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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21/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700301-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VALDERLENA TORQUATO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Conforme determinado na decisão retro, certifico que há depósito nos autos: Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 213114379.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
08/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700301-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VALDERLENA TORQUATO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o lapso temporal referente à informação de depósito realizada pela parte ré quanto ao crédito exequendo (ID 211961982 - Pág. 1), sem, entretanto, juntar aos autos a devida documentação comprobatória, determino que a Secretaria certifique a existência de eventual depósito nos autos.
Caso não sejam identificados valores, proceda-se à transferência para a parte credora, ANTONIO EDVAR DE ARAÚJO LIMA, dos valores devidos, conforme indicado no ID 205812768 - Pág. 3, já bloqueados sob o ID 209926769.
Após, proceda-se ao desbloqueio do valor remanescente em favor do executado e por fim voltem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:44
Outras decisões
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23/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:09
Outras decisões
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01/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700301-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VALDERLENA TORQUATO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, à parte autora para que se manifeste sobre a petição da parte ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
23/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700301-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VALDERLENA TORQUATO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, manifestem-se as partes sobre a indisponibilidade dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
05/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700301-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VALDERLENA TORQUATO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos ID 203186696 - Pág. 1.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do juízo, bem como se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, respeitando as retenções obrigatórias, se houver, HOMOLOGO os cálculos da planilha sob ID 205812768.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Ressalto, inclusive, que o ente federado FORA INTIMADO, por mais de uma vez, para efetuar o pagamento da RPV, o que se afere da decisão ID 197693608 - Pág. 1, por ele ignorada, o que justifica a medida constritiva em destaque.
Assim, determino o bloqueio do importe, através do sistema SISBAJUD.
Com o resultado, vista às partes, por cinco dias, para requerer o que for de direito, devendo a parte credora informar a sua conta bancária para transferência do valor eventualmente constrito.
Por fim, voltem conclusos para a extinção ou apreciar providências requeridas, se o caso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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08/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700301-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VALDERLENA TORQUATO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de ANTONIO EDVAR DE ARAÚJO LIMA.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, na forma do contrato de id. 183961096.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700301-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VALDERLENA TORQUATO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Conforme se extrai do contrato de honorários de id. 177693500, somente consta assinatura do(a) contratante na última página.
Assim, defiro o derradeiro prazo de 5 dias para regularização da primeira página do contrato de honorários de id. 177693500, na qual são fixados os honorários contratuais, com a devida assinatura do(a) contratante.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700301-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VALDERLENA TORQUATO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 11:48
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700301-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VALDERLENA TORQUATO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO EDVAR DE ARAÚJO LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Sob o id.
Num. 159819248 foi proferida decisão, a qual rememora a situação fática, e pedido do autor, cujo conteúdo adoto como relatório.
Eis o teor: “Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO EDVAR ARAÚJO LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, a teor da petição de emenda, id.
Num. 114207214 - Pág. 1-7.
O Requerente é servidor aposentado da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, desde 30/07/2001.
Anota que, após o ato de aposentadoria, contraiu o quadro clínico de Parkinson em 2020, sendo realizou pedido de isenção de imposto de renda perante à Secretaria de Estado de Educação.
Grafou pedido de mérito nos seguintes termos: “d) Julgado procedente a restituição dos valores cobrados referentes à Isenção do Imposto de Renda, aquele a contar da contração do quadro clínico de parkinson, nos termos do art. 6º inciso XIV da Lei nº 7.713/88.
Ou seja, dos últimos 2 (dois) anos, portanto, desde 01/01/2020 até o ato da isenção.
Ainda, evitar descontos futuros de imposto de renda.” O pedido de tutela de urgência foi indeferido, id.
Num. 116147338 - Pág. 1-2.
O Distrito Federal apresentou contestação, id.
Num. 120876745.
Arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a considerar a necessidade de produção de prova pericial.” É o relato do necessário.
Dispensados outros registros, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Para um primeiro momento, registro que a preliminar arguida pelo Distrito Federal, de incompetência deste Juizado Especial Fazendário para processar a demanda, sob o fundamento da necessidade de submissão do autor a exame pericial, não prospera eis que o exame referido foi realizado na esfera administrativa.
Prejudicado, portanto, o exame da preliminar.
Examino o mérito.
Adoto, ainda, trecho da decisão referida, a qual circunstancia a situação fática, e as ocorrências processuais, inclusive de reconhecimento da existência de valores devidos em favor do autor.
Eis o teor: “Sob o id.
Num. 139628074, Pág. 33, consta o LAUDO MÉDICO PERICIAL Nº 66/2022, conclusivo no sentido que o “PERICIANDO É CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTEMENTE”.
Laudo datado de 15/06/2022, o qual foi elaborado para fins de revisão do ato de aposentadoria.
Em momento posterior, o DISTRITO FEDERAL informa que, em favor do autor, foi reconhecido o direito à isenção do recolhimento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza – IRPF -, no âmbito administrativo, a contar do termo de 15/07/2020.
Tais informações estão contidas sob o id.
Num. 146238882 - Pág. 37 – LAUDO MÉDIDO PERICIAL Nº 551/2022 – AVALIAÇÃO PARA FINS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, do seguinte teor: “O(A) periciando(a) é portador(a) de Doença de Parkinson, CID-10: G-20. É doença especificada em lei como Doença de Parkinson.
Início da doença: 15/07/2020.” O Distrito Federal informa, ainda, que, em decorrência da declaração do direito do autor à isenção do recolhimento do IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, foram contados administrativamente valores e consignados em folha de pagamento (id.
Num. 155760559 - Pág. 2), com saldo em favor do autor no montante de R$ 3.542,92, apenas, id.
Num. 155760559 - Pág. 1.
A parte autora, sob o id.
Num. 158925432, Pág. 1, anuiu às informações referidas com requerimento do pagamento do valor residual (R$ 3.542,92).
Diante do exposto, para fins de determinação do mérito, requisito ao Distrito Federal que apresente demonstrativo discriminado do valor residual, acima destacado, com indicação dos valores devidos, mês a mês, durante o período compreendido entre 15/07/2020 a 11/2020.” Acresço que sob o id.
Num. 162123782, Pág. 2, DISTRITO FEDERAL apresentou o valor residual ainda devido, mês a mês, consolidado em R$ 3.542,92, com anuência do autor, id.
Num. 163991824 - Pág. 1.
Sob tal quadro, observado que o pleito do autor, de reconhecimento à isenção do recolhimento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, já foi objeto de acolhimento na esfera administrativa, tem-se, tão somente, a necessidade de análise judicial do pagamento do valor residual, ainda devido, a considerar que já ocorreu o pagamento de administrativamente com inclusão em folha de pagamento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido do autor para, TÃO SOMENTE, condenar o DISTRITO FEDERAL no pagamento do valor residual ainda devido ao autor, cifrado em R$ 3.542,92 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), já consolidado, observado o demonstrativo contido sob o id.
Num. 162123782 - Pág. 2.
O importe será corrigido monetariamente, desde a data em que deveria ter sido pago, observados os importes devidos, mês a mês, id.
Num. 162123782 - Pág. 2 com a incidência da taxa SELIC, a qual compreende juros decorrentes da mora e correção monetária, conforme entendimento firmado em Recurso Repetitivo, sob tema 905/STJ (Resp 1492221/PR).
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, consoante o artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:26
Outras decisões
-
15/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:28
Publicado Ficha de inspeção judicial em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
13/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:49
Outras decisões
-
11/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:57
Outras decisões
-
10/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2022 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/08/2022 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/08/2022 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2022 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/07/2022 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:44
Suscitado Conflito de Competência
-
04/07/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/07/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2022 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:46
Declarada incompetência
-
29/06/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 17:23
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:23
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DE ARAUJO LIMA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2022 07:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/01/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2022 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/01/2022 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:02
Declarada incompetência
-
24/01/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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