TJDFT - 0716250-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716250-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA PEREIRA SCHULZ, GABRIEL SCHULZ DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA, ANNELISE SCHULZ DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Por ora, à Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença de id. 183365492. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 20:57:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
05/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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04/03/2024 21:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ANGELICA PEREIRA SCHULZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de GABRIEL SCHULZ DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ANNELISE SCHULZ DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716250-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA PEREIRA SCHULZ, GABRIEL SCHULZ DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA, ANNELISE SCHULZ DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais em que os autores alegam, em suma, que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília/DF - Nova Iorque, no período entre 01/09/23 e 10/09/23.
Informou que pagou o valor total da viagem (R$ 10.332,00) mas que, menos de 1 mês antes da viagem, a ré informou que os bilhetes haviam sido cancelados.
Pugnou pela tutela de urgência visando que a parte requerida emitisse os bilhetes para que os autores pudessem realizar a viagem e, no mérito, formulou pedidos alternativos de indenização material e indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão.
Ao id. 171583731 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 179139949).
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 180177225).
Não houve interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Em princípio, registro que a recuperação judicial em curso não é óbice para o prosseguimento da ação de conhecimento até a prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial.
No mais, a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Nesse contexto, preliminarmente, afasto o pedido de suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas sobre o tema, uma vez que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual por conta da existência de ação coletiva, pois sua coexistência não induz litispendência.
Além disso, o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou nesse sentido.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos, tendo em vista o cancelamento em massa das passagens aéreas vendidas pela ré.
Vale destacar que, no caso, a ré, além de ter suspendido as viagens deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos, obrigando seus consumidores a receberem vouchers em serviços da própria empresa (id. 169478021).
Com sua conduta, a requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato, impôs serviço não contratado e submeteu os consumidores à flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, art. 35, III, e 39, I, todos do CDC.
A ré não cumpriu com os termos de sua oferta e não conseguiu demonstrar a incidência de nenhuma das cláusulas de exclusão de sua responsabilidade.
Tendo em vista a impossibilidade de a ré cumprir a obrigação de fazer de emissão do voucher da viagem na data contratada pelos autores, já que está em processo de recuperação judicial, entendo que deve ser restituído aos requerentes o valor de R$ 10.322,00 pago pelo serviço que não será fornecido.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, os autores não lograram êxito em comprovar que tenham sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além dos dissabores cotidianos gerados pelo inadimplemento contratual perpetrado pela ré.
O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem implicações maiores às partes, não gera direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 10.322,00 título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido desde o desembolso e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Face a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 19:12:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito - 
                                            
10/01/2024 20:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 21:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2024 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 15:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 21:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716250-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA PEREIRA SCHULZ, GABRIEL SCHULZ DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA, ANNELISE SCHULZ DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota, no dia 31/08/23, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG foi deferido o processamento da recuperação judicial das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79 determinando a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra as devedoras.
Logo, diante do impedimento ao regular trâmite do processo, também não há que se falar em deferimento de tutela de urgência, pois vai de encontro à determinação do Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, SUSPENDO o curso do presente feito pelo prazo de 180 dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 20:09:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2023 20:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2023 20:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
31/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2023 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
30/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716250-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA PEREIRA SCHULZ, GABRIEL SCHULZ DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA, ANNELISE SCHULZ DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de CITAÇÃO do executado via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme telefones informados na petição de Id. 169828103.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se a citação pelo meio convencional (AR).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 14:51:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
28/08/2023 06:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2023 06:31
Outras decisões
 - 
                                            
25/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716250-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA PEREIRA SCHULZ, GABRIEL SCHULZ DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA, ANNELISE SCHULZ DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que a parte autora busca obrigar a ré a cumprir o contrato firmado, tendo por objeto a emissão de bilhetes aéreos com destino a Nova York, EUA.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a RÉ emita em 48 horas os bilhetes das passagens aéreas de Brasília/Nova York/Brasília, nas datas de 01/09/2023 (ida) e 10/09/2023 (volta) para as partes ANGELICA PEREIRA SCHULZ, GABRIEL SCHULZ DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES PEREIRA, bem como nas datas de 01/09/2023 (ida) e 14/09/2023 (volta) para a parte ANNELISE SCHULZ DOS SANTOS, conforme os pedidos respectivos de n° 3548661801, 2577120516, 2061782660 e 4242832441.
Em caso de descumprimento de cada um dos pedidos, fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 14:29:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
24/08/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
24/08/2023 22:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 19:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2023 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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