TJDFT - 0744753-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
23/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744753-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a fornecer/retificar seus dados bancários uma vez que o sistema devolveu a transferência para os dados informados na petição de ID 236977554 com o seguinte alerta: Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
23/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744753-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Conforme julgado (ID 234439401), fica a credora intimada a fornecer seus dados bancários para transferência do valor em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
19/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744753-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 233517886.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à expedição de alvará de saque para levantamento da quantia destinada à parte credora.
Intime-se a credora para informar conta bancária para a transferência da quantia.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744753-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, tendo em vista as informações trazidas pelo réu ao ID 209925196.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Por fim, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744753-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão da Contadoria Judicial de ID 205526479, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
19/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744753-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos, de ID 197404281, transitou em julgado no dia 14/06/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
25/06/2024 20:24
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:23
Indeferido o pedido de FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*94-18 (REQUERENTE)
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744753-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O cenário que se descortina nos autos revela que a autora, FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, requer, em sede de antecipação de tutela, que o réu lhe inclua no benefício assistencial “Prato Cheio”.
Afirma que o benefício fora indeferido sob o fundamento de que a renda da autora não é compatível com o programa.
DECIDO.
O pedido liminar constitui providência nitidamente satisfativa, não sendo possível aferir, neste momento processual, a sua viabilidade técnica, mesmo porque sequer angularizada a relação processual.
Ao buscar tutela satisfativa, que se confunde com o próprio pedido principal - mérito da lide-, em sede antecipatória e desfavor da administração pública, existe óbice legal ao acolhimento do pleito, consoante norma expressa prevista no artigo 1º, § 3º, da lei 8.437/92.
Eis o teor: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. ... § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” (Destaque acrescido).
Ademais, é necessário dilação probatória para verificar se a autora preenche, ou não, os requisitos para recebimento do auxílio destacado.
Como destacado, NÃO fora concedido em razão de óbice técnico, qual seja, descompasso da renda da peticionária com a benesse em exame, ato que, à primeira vista, não se encontra eivado de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Nesse prumo, não se encontra o pleito liminar, prima facie, revestido de melhor juridicidade, neste átimo processual, razão pela qual o INDEFIRO.
Cite-se, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744753-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Junte a autora documento que evidencie o indeferimento administrativo do benefício pleiteado, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744753-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Solicito à Secretaria a confecção da certidão de checklist.
Por emenda, comprove, documentalmente, a inscrição no cadastro do benefício assistencial referido na petição inicial, em 15 dias.
Ainda, informe, de modo objetivo, se o benefício assistencial integra o quadro de política pública social desenvolvida pelo Distrito Federal.
Finalidade: aferir o interesse processual e legitimidade passiva, respectivamente.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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