TJDFT - 0710064-98.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOELMA ESPOSITO DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:48
Outras decisões
-
07/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710064-98.2020.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: JOELMA ESPOSITO DE JESUS, ALINE RAQUEL DE LIMA, ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA, WILIAM ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD, ante a sua utilidade para localização de bens.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso, verifico que foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, em 20/03/2024, ou seja, há aproximadamente 15 (QUINZE) meses e, em consequência, há menos de dois anos. É importante observar que veículos são bens duráveis, de comercialização regulada e registro obrigatório em órgão público, sendo que a compra e venda de veículos não possui a mesma volatilidade que a transferência de ativos e valores.
Além disto, ante a própria natureza dos veículos automotores, existem outros instrumentos para que o credor, verificando a aquisição / utilização destes bens pelo devedor, possa identificar alteração da situação patrimonial da parte apta a ensejar constrição veicular.
Desta forma, não se vislumbra utilidade na realização da referida pesquisa neste momento processual.
Em relação ao INFOJUD, a mesma lógica se aplica, sendo que, considerando a natureza do referido sistema, menos fundamento há para a reiteração do pedido.
Assim, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora.
Ademais, ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, após retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de nova consulta ao SISBAJUD (ID. 230202949).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:45
Indeferido o pedido de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*78-34 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:28
Indeferido o pedido de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*78-34 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:50
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de WILIAM ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710064-98.2020.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: JOELMA ESPOSITO DE JESUS, RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA, ALINE RAQUEL DE LIMA, ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA, WILIAM ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de WILIAM ALVES DA SILVA, mantendo integralmente a decisão de ID. 218717614.
Ademais, verifico que decorreu o prazo para impugnação pela parte ré JOELMA ESPOSITO DE JESUS referente à penhora no rosto dos autos do processo nº 0002466-40.2024.8.26.0223, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Guarujá/SP.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 226213900 - R$ 10.519,05 - com eventuais atualizações, em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 188172637.
Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da exequente para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Na mesma oportunidade, DEFIRO a penhora de eventual crédito que couber à executada ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA, portadora do CPF n.º *30.***.*79-81, no rosto dos autos n.º 1001131.72.2023.5.02.0303, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarujá, até o limite do valor de R$ 54.609,14.
Solicite-se comunicação entre instâncias, via malote digital e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, com a juntada do termo, intime-se a executada Alícia, por meio do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 do CPC e para os fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, do CPC - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para a extinção em razão do pagamento referente ao executado RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:22
Outras decisões
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOELMA ESPOSITO DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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27/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:20
Outras decisões
-
22/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:58
Outras decisões
-
08/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOELMA ESPOSITO DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:56
Outras decisões
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710064-98.2020.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: JOELMA ESPOSITO DE JESUS, RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA, ALINE RAQUEL DE LIMA, ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA, WILIAM ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito devido por ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA, decotando a importância bloqueada das contas bancárias de sua titularidade – R$258,08. 2.
Expeça o Cartório alvará de levantamento em favor da executada JOELMA ESPOSITO DE JESUS, no valor de R$1.145,62, acrescido de juros e correção monetária, se houver, conforme determinado no ID. 205711747.
Observe-se que o advogado da referida parte possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 194566547.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da executada ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada JOELMA ESPOSITO DE JESUS informem os seus dados bancários/chave PIX (CPF).
Após a expedição do alvará e findo o prazo concedido ao exequente retornem os autos conclusos para deliberação acerca das petições de ID’s. 205530417 e 209192602.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:28
Outras decisões
-
17/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 22:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710064-98.2020.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: JOELMA ESPOSITO DE JESUS, RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA, ALINE RAQUEL DE LIMA, ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA, WILIAM ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 206073667, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 205711747 era omissa e contraditória, pois este Juízo não se pronunciou acerca do seu questionamento sobre a autenticidade do extrato bancário apresentado pela executada JOELMA ESPOSITO DE JESUS.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 206073667, eis que apresentados dentro do prazo legal.
A parte alega que este Juízo não se pronunciou acerca do seu questionamento quanto à autenticidade dos extratos bancários juntados pela devedora aos autos, ante a grafia da palavra “escore” no documento de ID. 194563391.
Disse, ainda, que em razão desta dúvida foi determinado no ID. 195558776 a intimação da executada para apresentar o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de valores e, apesar dela não ter se manifestado, a impugnação à penhora de ativos foi acolhida.
Assim, considerando que este Juízo não enfrentou tais argumentos quando da prolação da decisão de ID. 205711747, devem os embargos ser acolhidos apenas para sanar a omissão apontada pelo exequente.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão, ACRESCENTANDO os seguintes parágrafos no item II decisão impugnada: “Ressalto que, a despeito de o exequente ter questionado a autenticidade do referido extrato, não vislumbro qualquer vício que o macule.
Isso porque é possível verificar do extrato de ID. 194563391 o número da conta bancária, os dados do seu titular e a movimentação financeira realizada no período do bloqueio judicial.
Ademais, o exequente não de desincumbiu do ônus de comprovar que as informações constantes no documento de ID. 194563391 fogem do padrão dos extratos fornecidos pelo Itaú Unibanco S.A.
Finalmente, importa ressaltar que embora JOELMA ESPOSITO DE JESUS não tenha juntado o extrato bancário integral da conta em que ocorreu o bloqueio de valores (Itaú Unibanco S.A), referente aos meses de março e abril de 2024, conforme determinação de praxe de ID. 195558776, a movimentação bancária constante no documento de ID. 194563391 foi suficiente para formação do convencimento do Juízo acerca da natureza salarial das quantias bloqueadas.” Dê-se ciência desta decisão para o exequente e para a executada JOELMA ESPOSITO DE JESUS.
Independentemente de preclusão cumpra o Cartório a determinação constante ao final da decisão de ID. 194563391.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALINE RAQUEL DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ALINE RAQUEL DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOELMA ESPOSITO DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710064-98.2020.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: JOELMA ESPOSITO DE JESUS, RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA, ALINE RAQUEL DE LIMA, ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA, WILIAM ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 195558779, 195558781 e 195558782).
Após as executadas JOELMA ESPOSITO DE JESUS e ALÍCIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA apresentaram impugnação à penhora (ID’s. 194563388 e 196843275).
A primeira delas disse, em síntese, que os valores bloqueados da sua conta bancária mantida junto à instituição Itaú Unibanco S.A tratavam-se de verba salarial e ao final formulou pedido de gratuidade de justiça.
Já a executada ALÍCIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA, por sua vez, aduziu que as quantias constritas, além de serem irrisórias, eram impenhoráveis por ser fruto do seu salário.
Após este Juízo, nos ID’s. 195558776 e 199375076 determinou que JOELMA ESPOSITO DE JESUS e ALÍCIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA promovessem a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada e dos extratos bancários das contas em que ocorreu o bloqueio de ativos.
As executadas não se manifestaram no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR JOELMA ESPOSITO DE JESUS: Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Ademais, conforme preceitua o artigo 99, §2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte executada JOELMA ESPOSITO DE JESUS a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Ocorre que a parte não se manifestou no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Não bastasse, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados nos autos gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao executado prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
II.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS APRESENTADA POR JOELMA ESPOSITO DE JESUS: De início destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias da executada JOELMA ESPOSITO DE JESUS: a) Nu Pagamentos: R$38,97 b) Itaú Unibanco S.A: R$1.145,62 c) Bradesco: R$60,00.
Assim, da análise da petição de ID. 194563388, verifico que a parte se insurge, apenas, quanto à penhora dos valores por ela mantidos junto à instituição bancária Itaú Unibanco S.A.
Feitas essas considerações ressalto que, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise do extrato bancário de ID. 194563391 verifico que ficou sobremaneira comprovada que a quantia de R$1.145,62, bloqueada em 08/04/2024, é natureza salarial, haja vista que na data de 05/04/2024 a devedora JOELMA ESPOSITO DE JESUS recebeu o referido valor do seu empregador.
Veja-se: Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável do numerário de R$1.145,62.
III.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS APRESENTADA POR ALÍCIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA: Alega a executada ALÍCIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA que os valores constritos das suas contas bancárias são provenientes do seu salário e, ainda, irrisórios.
Todavia, razão não lhe assiste.
A despeito do quantum penhorado – R$258,08 – corresponder a menos de 1% do montante executado, inexistem nos autos evidências de que este valor é insignificante para o credor.
Outrossim, este Juízo ressaltou no ID. 190541905 que somente seria desbloqueado o valor que, no total, fosse inferior a R$200,00, o que não ocorreu no caso em espécie.
Por fim, não obstante devidamente comprovado pela executada supracitada que ela recebeu do seu empregador a importância de R$906,18 no mês de janeiro de 2024 (ID. 196843277), a ausência dos extratos bancários aos autos não permite a este Juízo aferir se, de fato, os valores constritos ostentam natureza salarial.
Isso porque é perfeitamente possível que, quando do bloqueio, o salário da executada já tenha sido integralmente consumido e os valores penhorados sejam a sobra de outros depósitos por ela recebidos.
Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de gratuidade de justiça formulado por JOELMA ESPOSITO DE JESUS; b) ACOLHO a impugnação apresentada por JOELMA ESPOSITO DE JESUS e c) REJEITO a impugnação apresentada por ALÍCIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor: a) da executada JOELMA ESPOSITO DE JESUS, no valor de R$1.145,62, acrescido de juros e correção monetária, se houver e b) do exequente, no valor de R$357,05, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que os advogados das partes possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procurações de ID’s. 188172637 e 194566547.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente/executado ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente e a executada JOELMA ESPOSITO DE JESUS informem os seus dados bancários/chave PIX (CPF).
Após a expedição do alvará retornem os autos conclusos para deliberação acerca da petição de ID. 205530417.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:04
Deferido o pedido de JOELMA ESPOSITO DE JESUS - CPF: *58.***.*11-10 (EXECUTADO).
-
29/07/2024 19:04
Indeferido o pedido de ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA - CPF: *30.***.*79-81 (EXECUTADO)
-
29/07/2024 19:04
Gratuidade da justiça não concedida a JOELMA ESPOSITO DE JESUS - CPF: *58.***.*11-10 (EXECUTADO).
-
26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ALINE RAQUEL DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOELMA ESPOSITO DE JESUS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:30
Outras decisões
-
03/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:00
Deferido o pedido de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*78-34 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:15
Outras decisões
-
10/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 18:58
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710064-98.2020.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: JOELMA ESPOSITO DE JESUS, RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA, ALINE RAQUEL DE LIMA, ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA, WILIAM ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o exequente já constituiu novo procurador para representá-lo na presente ação (ID. 188172637), determino a sua intimação para, em 5 (cinco) dias, apresentar novas planilhas dos débitos, decotando as quantias de R$3.608,36 e R$2.870,03, inseridas indevidamente nos cálculos de ID. 188172641 e 188174595, haja vista que os honorários de sucumbência não estão sendo cobrados no presente feito.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas em face dos executados Aline Raquel de Lima, Alícia Oliveira Baldoino de Almeida, Joelma Esposito de Jesus e Wiliam Alves da Silva.
Observe-se que os autos foram suspensos até 05/10/2024 com relação ao devedor Rodrigo Gilberto de Almeida (ID. 174407004).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:45
Outras decisões
-
01/03/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 08:17
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:06
Outras decisões
-
28/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710064-98.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: JOELMA ESPOSITO DE JESUS, RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA, ALINE RAQUEL DE LIMA, ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA, WILIAM ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se o exequente Luciano Martins dos Santos para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%). *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:34
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:56
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:10
Outras decisões
-
20/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 12:53
Decorrido prazo de WILIAM ALVES DA SILVA - CPF: *30.***.*63-44 (EXECUTADO) em 24/10/2023.
-
14/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de WILIAM ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:40
Outras decisões
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOELMA ESPOSITO DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALINE RAQUEL DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 00:31
Publicado Edital em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0710064-98.2020.8.07.0020, em que são partes: Exeqüente - LUCIANO MARTINS DOS SANTOS (CPF: *39.***.*78-34); FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE (CPF: *71.***.*45-57); FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE (CPF: *71.***.*45-57); ; Executado - JOELMA ESPOSITO DE JESUS (CPF: *58.***.*11-10); RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA (CPF: *84.***.*98-50); ALINE RAQUEL DE LIMA (CPF: *77.***.*94-64); ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA (CPF: *30.***.*79-81); WILIAM ALVES DA SILVA (CPF: *30.***.*63-44); ROSANA DE FATIMA ZANIRATO (CPF: *06.***.*79-56); KELLY CRISTINA DE ALMEIDA TOLENTINO (CPF: *16.***.*56-07); ANDRESSA ASTRO GOMES (CPF: *71.***.*99-62); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: WILIAM ALVES DA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 226.061,01 (duzentos e vinte e seis mil e sessenta e um reais e um centavo), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 29 de agosto de 2023 13:29:05.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
29/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:30
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710064-98.2020.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS REU: IDEAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA., IVAN DOS SANTOS SILVA, RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA, DIOGO DE OLIVEIRA, ALINE RAQUEL DE LIMA, ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA, WILIAM ALVES DA SILVA REVEL: JOELMA ESPOSITO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Os requeridos IDEAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA., IVAN DOS SANTOS SILVA e DIOGO DE OLIVEIRA deverão ser excluídos do polo passivo, vez que a parte autora não requereu qualquer cumprimento em face dos requeridos mencionados.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 168209939, qual seja, R$ 226.061,01 Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intimem-se os executados RODRIGO GILVERTO DE ALMEIDA, ALINE RAQUEL DE LIMA e ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Intime-se a executada JOELMA ESPOSITO DE JESUS por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel).
Intime-se o executado WILIAM ALVES DA SILVA por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:54
Deferido o pedido de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*78-34 (AUTOR).
-
11/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ALINE RAQUEL DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOELMA ESPOSITO DE JESUS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de IDEAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de IDEAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 15:49
Outras decisões
-
31/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:07
Outras decisões
-
06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de JOELMA ESPOSITO DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de ALINE RAQUEL DE LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOELMA ESPOSITO DE JESUS em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALINE RAQUEL DE LIMA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS SILVA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALINE RAQUEL DE LIMA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2022 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
08/06/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 23:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de WILIAM ALVES DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de IDEAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 08:43
Expedição de Edital.
-
17/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 19:20
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:22
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2021 22:20
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:17
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:37
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:37
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 21:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de JOELMA ESPOSITO DE JESUS em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 09:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 22:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ALINE RAQUEL DE LIMA em 23/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:29
Expedição de Carta.
-
19/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ALINE RAQUEL DE LIMA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ALICIA OLIVEIRA BALDOINO DE ALMEIDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO GILBERTO DE ALMEIDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 22:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 22:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 22:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 22:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 18:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 18:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 18:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 18:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 21:17
Recebidos os autos
-
29/10/2020 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2020 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2020 16:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/08/2020 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 14:18
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:18
Declarada incompetência
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:45
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2020 12:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2020 04:50
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
08/08/2020 19:13
Recebidos os autos
-
08/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/08/2020 18:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
08/08/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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