TJDFT - 0709245-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLA BATISTA TORRES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/05/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709245-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA BATISTA TORRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cancelamento do Precatório anteriormente expedido a fim de ser expedida RPV, em atenção à alteração promovida pela Lei Distrital nº 6.618/2020 já foi objeto de apreciação nos presentes autos, restando indeferido pelo Juízo com confirmação pelo e.
TJDFT, conforme se observa do acórdão juntado ao ID nº 217358812.
Assim, expeçam-se os requisitórios, inclusive retificador ao precatório expedido, em relação aos cálculos homologados ao ID nº 231263800.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/05/2025 14:50
Outras decisões
-
06/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:35
Outras decisões
-
01/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/03/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/11/2024 21:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 21:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 21:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLA BATISTA TORRES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709245-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA BATISTA TORRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0707814-16.2024.8.07.0000, nos termos da Decisão, já preclusa, de ID nº 197565538.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLA BATISTA TORRES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/03/2024 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de CARLA BATISTA TORRES em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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07/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709245-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA BATISTA TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 179780564, foi determinada a expedição da RPV referente ao valor incontroverso do débito, observado o teto de 10 (dez) salários mínimos.
Em seguida, sob o ID nº 181128592, a parte credora defende a necessidade da observância do teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Manifestação do Distrito Federal em ID 185384875. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça, senão vejamos.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, é preciso destacar que este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabelecia o teto de 20 salários mínimos para a expedição de RPV´s no âmbito do Distrito Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora ao 181128592.
Expeçam-se os requisitórios referentes à parcela incontroversa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:05
Indeferido o pedido de CARLA BATISTA TORRES - CPF: *99.***.*55-53 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/01/2024 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/12/2023 01:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLA BATISTA TORRES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 14:59
Deferido o pedido de CARLA BATISTA TORRES - CPF: *99.***.*55-53 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
04/11/2023 20:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/10/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709245-65.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLA BATISTA TORRES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 171851701.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 08:35:56.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
14/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLA BATISTA TORRES em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709245-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA BATISTA TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 168387821) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 168387817; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 168387818 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:29
Outras decisões
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14/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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