TJDFT - 0709922-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 15:33
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO VARAO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HELIO DANIEL DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se ao debloqueio do veículo via RENAJUD (ID 232615949).
Após o trânsito em julgado, determino remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito e posteriormente, expedição de certidão de crédito, intimando-se a parte exequente para sua retirada em 02 (dois) dias.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, arquive-se o processo, sem baixa. -
27/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HELIO DANIEL DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:43
Outras decisões
-
14/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HELIO DANIEL DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HELIO DANIEL DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:41
Outras decisões
-
21/01/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HELIO DANIEL DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:41
Deferido o pedido de HELIO DANIEL DA SILVA - CPF: *54.***.*60-10 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709922-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO DANIEL DA SILVA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Considerando que o AR de ID 204063172 não foi subscrito pelo inventariante do espólio de WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL e o endereço diligenciado não se refere a condomínio edilício, não há como se reputar por válida a intimação do terceiro interessado.
Dessa maneira, determino que o espólio de WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL seja intimado, na pessoa de seu inventariante - JOSÉ AMARAL. -, via oficial de justiça.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:17
Outras decisões
-
17/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO VARAO em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709922-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO DANIEL DA SILVA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, dando conta da NÃO citação da parte requerida Renan Azevedo Varão , sem data da diligência, id 205021767.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré Renan Azevedo Varão , no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 14:49:45. -
23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
1.
Assim, ante o exposto, na presente data INCLUÍ como interessados na demanda RENAN AZEVEDO VARAO e WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL (já falecido - ID 194113824), conforme solicitado, promovendo ainda o cadastramento do assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, tudo nos termos do artigo 2º, inciso XVIII e artigo 4º, inciso IV, da Instrução Normativa 8/2020, da Corregedoria do TJDFT. -
02/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 23:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:24
Deferido o pedido de HELIO DANIEL DA SILVA - CPF: *54.***.*60-10 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709922-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO DANIEL DA SILVA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 201102049 e concedo ao exequente o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprir as determinações exaradas anteriormente (ID 199418385).
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:57
Deferido o pedido de HELIO DANIEL DA SILVA - CPF: *54.***.*60-10 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:39
Indeferido o pedido de HELIO DANIEL DA SILVA - CPF: *54.***.*60-10 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO VARAO em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709922-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO DANIEL DA SILVA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida EBF MULTIMARCAS LTDA - SHOP CAR se manifestou tempestivamente em relação à determinação judicial de ID 184253949, conforme petição de ID 187486721.
Em razão disso, intimem-se as partes HELIO DANIEL DA SILVA e WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, bem como seus sócios WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL, portador do CPF: *28.***.*26-54, no endereço CSB 3, LOTE 7 - TAGUATINGA SUL, CEP 72.015-534 e RENAN AZEVEDO VARAO, portador do CPF: *07.***.*03-58, no endereço CNB 10, LOTE 11, APT 1001 (ID 183741315), todos para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pleito de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela parte exequente e sobre a eventual manifestação a ser apresentada pela empresa EBF MULTIMARCAS LTDA - SHOP CAR..
Tudo feito, anote-se a conclusão para decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 13:50:07. -
27/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EBF MULTIMARCAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
- Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709922-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO DANIEL DA SILVA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual litigam as partes em epígrafe.
Determinada a apreensão, no endereço do estabelecimento da executada, de dois veículos que foram localizados e penhorados via RENAJUD, esta não foi realizada, tendo o oficial de justiça responsável pela diligência certificado que há outra empresa estabelecida no local - a empresa EBF MULTIMARCAS LTDA - SHOP CAR .
O exequente sustentou a tese de ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa executada - WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA e a empresa EBF MULTIMARCAS LTDA - SHOP CAR .
Foi determinada a juntada aos autos dos contratos sociais e das certidões emitidas pela Junta Comercial das duas empresas. É a síntese do necessário.
Decido.
A sucessão empresarial não se presume, portanto, seu reconhecimento demanda a produção de prova hábil a caracterizá-la.
Em sua manifestação de ID 183741306 a parte exequente trouxe aos autos os dados da empresa EBF MULTIMARCAS LTDA - SHOP CAR , bem como de seus sócios.
A fim de garantir o contraditório prévio, a Turma Recursal deste e.
TJDFT já decidiu que, por analogia, deve ser adotado o mesmo procedimento utilizado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COM O PROPÓSITO DE LESAR CREDORES.
EVIDÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7.
A sucessão irregular de sociedades empresárias nada mais é que a utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores.
Tem como pressuposto a ausência de trespasse e a existência de confusão entre os sócios da empresa sucedida e a empresa sucessora, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local. 8.
Portanto, por meio de interposta pessoa, o sócio de pessoa jurídica executada oculta seu patrimônio em nova pessoa jurídica, cuja sociedade é da referida interposta pessoa, levando à hipótese de ausência patrimonial da pessoa jurídica executada.
Todavia, para o reconhecimento judicial de tal hipótese, necessário se faz a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, citando os sócios das duas sociedades empresárias e a própria sociedade empresária que se quer ver incluída na execução, a fim de conceder os direitos ao contraditório e à ampla defesa. (...)" (Acórdão 1434036, 07003767020228079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a fim de oportunizar o exercício do contraditório e ampla defesa à empresa EBF MULTIMARCAS LTDA - SHOP CAR, cadastre-se a empresa EBF MULTIMARCAS LTDA - SHOP CAR como interessada nos presentes autos e promova-se o cadastramento do assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, tudo nos termos do artigo 2º, inciso XVIII e artigo 4º, inciso IV, da Instrução Normativa 8/2020, da Corregedoria do TJDFT. 1.
Citem-se/intimem-se a empresa EBF MULTIMARCAS LTDA - SHOP CAR e seu sócio EDIVAN DE BRITO FREITAS no mesmo endereço - QNL 23, CONJUNTO "F" LOTE 18 - Taguatinga/DF, para apresentarem manifestações sobre o pleito de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio do contraditório, com fulcro no art. 135, do CPC. 2.
Havendo manifestação da empresa EBF MULTIMARCAS LTDA - SHOP CAR, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente e também a empresa WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, bem como seus sócios WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL, portador do CPF: *28.***.*26-54, no endereço CSB 3, LOTE 7 - TAGUATINGA SUL, CEP 72.015-534 e RENAN AZEVEDO VARAO, portador do CPF: *07.***.*03-58, no endereço CNB 10, LOTE 11, APT 1001 (ID 183741315), todos para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pleito de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela parte exequente e sobre a eventual manifestação a ser apresentada pela empresa EBF MULTIMARCAS LTDA - SHOP CAR. 2.1.
DESDE JÁ, esclareço à parte requerente que a análise do presente pedido imprescinde da efetiva citação da empresa apontada como sucessora, para que seja garantido o contraditório.
Portanto, neste momento, a sucessão empresarial pleiteada ainda não está sendo deferida. 3.
Caso a não seja promovida a citação no endereço indicado, intime-se a parte autora para que indique o endereço correto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação. 4.
Tudo transcorrido façam os autos conclusos para decisão conforme determina o artigo 136 do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:48
Indeferido o pedido de HELIO DANIEL DA SILVA - CPF: *54.***.*60-10 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:28
Indeferido o pedido de HELIO DANIEL DA SILVA - CPF: *54.***.*60-10 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 12.420,90 (doze mil, quatrocentos e vinte reais e noventa centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. -
05/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:26
Deferido o pedido de HELIO DANIEL DA SILVA - CPF: *54.***.*60-10 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 18:14
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
25/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:55
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
21/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:50
Homologada a Transação
-
15/08/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/07/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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