TJDFT - 0712451-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712451-17.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: EMANOEL LUIZ DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 189606809 e ID. 189606810, a parte ré CARTÃO BRB S.A realizou depósito de valores correspondentes aos honorários sucumbenciais em favor da patrona da parte autora.
Diante disso, a parte autora, no ID. 189864774, requereu o levantamento do valor em questão.
Ante o exposto, considerando que os referidos valores correspondem aos honorários sucumbenciais pertencentes à patrona da parte autora, conforme procuração de ID. 167760185, defiro o pedido de levantamento do valor com eventuais atualizações.
Assim, DETERMINO a expedição de alvará referente aos valores depositados em ID. 189606809 e ID. 189606810, na modalidade transferência via BANKJUS, observando os dados bancários da advogada da parte autora constantes de ID. 189864774; observe-se que a advogada referida possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 167760185.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:59
Deferido o pedido de EMANOEL LUIZ DA SILVA ARAUJO - CPF: *34.***.*09-54 (REQUERENTE).
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15/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 14:26
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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13/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EMANOEL LUIZ DA SILVA ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR os requeridos a promoverem a imediata suspensão dos descontos automáticos realizados na conta corrente da parte autora.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e dos honorários em favor do patrono das partes adversas, ficando os requeridos condenados em 40% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 4% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 6% sobre o valor da causa em favor do patrono dos requeridos.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712451-17.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: EMANOEL LUIZ DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:44
Outras decisões
-
18/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EMANOEL LUIZ DA SILVA ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:35
Outras decisões
-
14/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:44
Outras decisões
-
28/09/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712451-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANOEL LUIZ DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de setembro de 2023, 15:19:50.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
01/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712451-17.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: EMANOEL LUIZ DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que o requerido restitua imediatamente os valores decorrentes do recebimento de verba trabalhista debitados na conta corrente do autor, devidamente atualizados monetariamente, a partir da data da retenção, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
O autor alega na inicial que adquiriu cartão de crédito junto ao banco requerido no ano de 2019, concomitantemente à abertura de conta bancária, e, no ano de 2022, em razão de grave crise financeira, não conseguiu honrar com o pagamento da fatura de cartão de crédito, tendo o requerido provisionado todo o seu salário depositado no dia 04/08/2023, retendo o valor de R$ 4.952,58 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), deixando o autor sem condições de arcar com suas despesas.
O débito foi comprovado ao id. 167760896.
Entretanto, os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, necessária a oitiva da parte requerida, com a juntada aos autos do contrato de abertura de cartão de crédito, para melhor análise dos fatos.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 19:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a EMANOEL LUIZ DA SILVA ARAUJO - CPF: *34.***.*09-54 (REQUERENTE).
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22/08/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2023 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2023 12:52
Recebidos os autos
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12/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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06/08/2023 20:23
Recebidos os autos
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06/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/08/2023 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/08/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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