TJDFT - 0716845-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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25/03/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AMARO BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de NOVA MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDREA COELHO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMARO BEZERRA, a partir de sua intimação da presente sentença, a se abster de restringir/proibir qualquer direito da Autora, na condição de condômina, perante o Condomínio - com pretexto nos alegados débitos de IDs 169073165 e 169073171 -, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada restrição indevida.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a parte Ré Condomínio do Edifício Amaro Bezerra ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 da STJ.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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12/02/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/10/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDREA COELHO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/10/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:29
Recebidos os autos
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03/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ANDREA COELHO DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. -
22/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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