TJDFT - 0716965-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:18
Deferido o pedido de SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR - CPF: *87.***.*35-16 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
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26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e CONDENO a Ré a pagar aos autores a quantia de R$ 2.176,27 (dois mil cento e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso (10/06/2023) e com juros de mora desde a citação (28/08/2023 - ID 170808835), ambos seguindo os índices legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/10/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716965-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ordenou a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, salvo nos casos das ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005.
O § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Dessa forma, considerando que, dentre outros pedidos, os autores requerem a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, a presente ação deve seguir seu rito normal até a prolação da sentença, quando deverá ser suspenso nos termos da decisão da Vara Empresarial competente para o processamento da recuperação judicial.
Vale ressaltar que nos presentes autos foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 169289283), não havendo o que reconsiderar.
Assim, prossiga-se o trâmite normal e aguarde-se a realização da sessão de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:57
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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05/09/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:01
Desentranhado o documento
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03/09/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716965-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que sejam emitidas passagens aéreas ida e volta, partindo de Brasília para Santiago (Chile), no período de 20/11/2023 a 28/11 /2023.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, a uma porque a viagem está marcada para novembro de 2023 e a duas porque, no presente caso, a concessão da tutela de urgência (emissão de passagens) tem caráter satisfativo, devendo a ação seguir seu rito normal.
Caso haja aquisição de novas passagens pelos requerentes a questão poderá ser resolvida no campo indenizatório.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2023 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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